TRT1 - 0100569-06.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL DE MEDEIROS SANTIAGO em 30/09/2024
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01/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/09/2024
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17/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE MEDEIROS SANTIAGO
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16/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/09/2024 08:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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07/08/2024 08:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 06:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729a8b6 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDARECORRIDO: GABRIEL DE MEDEIROS SANTIAGO Examinados.A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tanto que se encontra com plano de recuperação judicial aprovado.O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Inicialmente, importa registrar que a recorrente não acostou aos autos a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.Quanto à pretendida gratuidade, deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, "in verbis": "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pela ré para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo. Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.Com efeito, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se a recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/07/2024 17:20
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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