TRT1 - 0100786-95.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 11/06/2025
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29/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b024d7 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 26/05/2025 pelo autor - MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID e8df978 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 1da5253 ( x ) Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 28 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do autor. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 26/05/2025
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26/05/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfda2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 25/07/2020 e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao longo de todo período não prescrito, conforme se apurar, tendo como base o percentual devido de 40% sobre o salário mínimo, vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS; - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade constante dos contracheques juntados aos autos.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
12/05/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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12/05/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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12/05/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/05/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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09/04/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/04/2025 13:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 11:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 07/02/2025
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08/02/2025 03:27
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA em 07/02/2025
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30/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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29/01/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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29/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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29/01/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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29/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 11:20 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 29/11/2024
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26/11/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA em 22/11/2024
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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11/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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11/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/11/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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24/10/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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23/10/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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15/10/2024 19:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/10/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA em 02/08/2024
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26/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21fb042 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Incluo o feito em pauta telepresencial no dia 15/10/2024, às 08h55.
Cite-se a ré para apresentação de defesa e intime-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA.A audiência será realizada através da plataforma/aplicativo Zoom, devendo os patronos encaminhar o link, ID da reunião e senha de acesso à audiência virtual, abaixo indicados para as partes e testemunhas.DADOS DA REUNIÃOLink de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt08.ntID da reunião: 611 799 9135Senha de acesso: 123456Para viabilização da audiência, além de acessar o link único, necessário haver câmera e microfone em funcionamento, habilitados no computador, tablet ou celular.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e os advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.
NITEROI/RJ, 24 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:28
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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24/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LUIZ COSTA DA CUNHA
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24/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/07/2024 14:06
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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