TRT1 - 0100701-95.2023.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/07/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2025 18:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e46f2e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES Recorrido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 118; Código Civil, artigo 927; Lei nº 3048/1999. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se que o acórdão fundamentou-se nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que são inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXXII; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 644; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §2º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Cumpre registrar, ainda, quanto à possibilidade de condenação, que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse sentido, não se verifica sequer divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES
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18/06/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES
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11/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 15:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025
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20/01/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES
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25/11/2024 12:11
Conhecido o recurso de THAMIRES ALVES SCRAMIGNON NOVAES - CPF: *25.***.*06-01 e provido em parte
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01/11/2024 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/10/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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18/09/2024 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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08/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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