TRT1 - 0100826-38.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDVALDO PINTO MAIA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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09/04/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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27/03/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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27/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDVALDO PINTO MAIA em 26/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36d632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, não conheço dos embargos declaratórios opostos por TRANSPORTES FUTURO LTDA., nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA -
11/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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11/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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11/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO PINTO MAIA
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11/03/2025 19:30
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de / TRANSPORTES FUTURO LTDA.
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11/03/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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10/03/2025 19:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/02/2025 18:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc0d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à ilegitimidade, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 20/07/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar, solidariamente, TRANSPORTES BARRA LTDA e VIACAO REDENTOR LTDA, a pagar a EDVALDO PINTO MAIA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, indenização por danos morais no importe de R$ 3.043,93.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, e na forma da Súmula 439 do TST, quanto à indenização por danos morais.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas a título de indenização por danos morais, acima deferida, possui natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sobre a qual não há incidências fiscais ou previdenciárias.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência de R$ 456,59, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.500,52, no importe de R$ 70,01, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO PINTO MAIA -
20/02/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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20/02/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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20/02/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO PINTO MAIA
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20/02/2025 21:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,01
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20/02/2025 21:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDVALDO PINTO MAIA
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20/02/2025 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO PINTO MAIA
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19/02/2025 21:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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19/02/2025 15:41
Audiência una realizada (19/02/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:51
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 15:46
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 12:50
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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12/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 21:06
Expedido(a) notificação a(o) EDVALDO PINTO MAIA
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09/08/2024 21:06
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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09/08/2024 21:06
Expedido(a) notificação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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09/08/2024 21:06
Expedido(a) notificação a(o) EDVALDO PINTO MAIA
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07/08/2024 08:22
Audiência una designada (19/02/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100826-38.2024.5.01.0067 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300162600000205862328?instancia=1 -
20/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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