TRT1 - 0101058-80.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LAURO MENEZES LIMA
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07/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 04/09/2025
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22/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101058-80.2023.5.01.0036 RECLAMANTE: SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença de Id e536992: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada em face do suscitado Lauro Menezes Lima, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.Decorrido o prazo legal, deverão ser incluído Lauro Menezes Lima no polo passivo da execução, devendo ser citados para pagamento no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução sobre seu patrimônio pessoal." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS -
21/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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21/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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21/08/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LAURO MENEZES LIMA
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21/08/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/08/2025 08:07
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAURO MENEZES LIMA em 09/07/2025
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01/07/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) LAURO MENEZES LIMA
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29/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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29/05/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cffd9a proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Deverá o reclamante indicar meios de prosseguimento do feito dentro de 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, declaro automaticamente suspensa a execução por um ano, suspendendo-se o prazo prescricional nesse período (Lei nº 6.830/80, art. 40, e CPC, art. 921 do CPC).
Após o prazo da suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois da oitiva do (a) exequente, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (CLT, art. 11-A).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS -
06/05/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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06/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 24/02/2025
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14/02/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101058-80.2023.5.01.0036 RECLAMANTE: SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS RECLAMADO: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Alvará Eletrônico de Pagamento Número: 000077152025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS -
13/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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05/02/2025 13:48
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.016,43)
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03/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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31/01/2025 12:40
Iniciada a execução
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31/01/2025 12:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2025 12:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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31/01/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 08:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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18/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 17/10/2024
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09/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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05/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 04/10/2024
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05/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 04/10/2024
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03/10/2024 12:40
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 699,35)
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03/10/2024 12:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 439,62)
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03/10/2024 12:40
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 359,53)
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03/10/2024 12:40
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.294,23)
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26/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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25/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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25/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/09/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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15/09/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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15/09/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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15/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 12/09/2024
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13/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 12/09/2024
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28/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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27/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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27/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/08/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 23/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 23/08/2024
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20/08/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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19/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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19/08/2024 17:19
Homologada a liquidação
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19/08/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/08/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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19/08/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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19/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/08/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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05/08/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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05/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/08/2024 11:14
Iniciada a liquidação
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05/08/2024 11:14
Transitado em julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 02/08/2024
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em 02/08/2024
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23/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b28822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101058-80.2023.5.01.0036, proposta por SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS em face de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo:Verbas rescisórias de R$ 7.445,34,Depósitos de FGTS,40% FGTS,Multa 477, CLT.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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22/07/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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22/07/2024 09:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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22/07/2024 09:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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22/07/2024 09:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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24/06/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/06/2024 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/06/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 07:38
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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16/11/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE GONCALVES FILGUEIRAS
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16/11/2023 14:14
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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16/11/2023 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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