TRT1 - 0100044-50.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/06/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/04/2025 14:00
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS FERREIRA
-
07/04/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS FERREIRA
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07/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/03/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d89d5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): THIAGO MARTINS FERREIRA Visto etc.
Inicialmente, requer a ré a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo STF no ARE nº 1121633 (Tema 1046) que reconheceu repercussão geral acerca da validade de norma coletiva que venha a limitar ou restringir direito trabalhista.
Verifica-se que não houve invalidação da norma coletiva pelo Regional e, portanto, a matéria tratada no presente recurso de revista não se amolda à questão debatida pela Suprema Corte, em relação ao qual havia sido determinada a suspensão nacional do processamento.
Vale destacar, ademais, que o julgamento do ARE 1121633 já ocorreu e, como consequência, foi revogada a suspensão de processos que versassem sobre a matéria em questão.
Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 199ff49).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 10101/2000, artigo 2º, §1º; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º; artigo 832; Código Civil, artigo 114; Lei nº 10101/2000, artigo 3º, §§ 5º ao 8º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55170 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS FERREIRA em 01/10/2024
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01/10/2024 13:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS FERREIRA
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10/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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10/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de THIAGO MARTINS FERREIRA - CPF: *15.***.*08-16 e não provido
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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08/08/2024 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100044-50.2024.5.01.0481 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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