TRT1 - 0100857-63.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 18:58
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 11:51
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
01/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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01/08/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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01/08/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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01/08/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO DOS SANTOS ROSSI sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 22:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 18:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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18/07/2025 22:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/07/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 16/05/2025
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14/05/2025 10:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS ROSSI em 12/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438f56e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Após, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre os embargos de declaração.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento dos EDs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS ROSSI -
07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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07/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad15cce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO DOS SANTOS ROSSI e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV S.A., opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids 759908be 1a4b9b0, respectivamente. Contestação pelos ids 2e4fdca e 9e7d0af, respectivamente. Equiparada a Fazenda Pública (Id e350f67). É o RELATÓRIO. ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: A Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade. Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito Alega que discorda que o prosseguimento da execução seja feito via Precatório, requerendo o levantamento dos valores incontroverso. Sem razão.
Atente para o despacho de id e350f67, onde deixa claro que a execução deverá ser promovida via RPV/Precatório.
Assim, inexiste liberação de valores incontroversos. Quanto à incorreção nos cálculos, razão lhe assiste, em parte, quanto ao cálculo das diferenças salariais, visto que em março de 2009, a autora foi enquadrada no nível 436, conforme documento de id a5c2563. Na forma da Sentença de id 8d4ce7b, assim foi determinado: “...Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corre-tamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial...” Assim, devem ser observados os seguintes níveis: 2010: 437 2012: 438 2014: 439 2016: 440 2018: 441 2020: 442 2022: 443 e assim por diante. No tocante a os reflexos,devem ser apurados apenas os reflexos sobre as diferenças salariais, por não deferidos reflexo dos reflexos. Os adicionais incorporados e PREVDATA, RSR, Gratificação Variável e da PPLR, não devem refletir em quaisquer parcela, por não deferidos em Sentença. Finalmente, quanto aos índices de Juros e Correção Monetária, atente para o item 06 dos cálculos homologados, de id 86eae7c, que informa, exatamente, a apuração dos juros TRD na fase pré-judicial. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito Alega que a presente ação é de competência da 06ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Sem razão, na medida em que o Acórdão defere a faculdade dos substituídos optarem por ajuizar execuções individuais . Nos termos do Precedente nº 32 do Órgão Especial desse E.
TRT da 1ª Região, "com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. DA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DEFINITIVOS DE LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER 0100850-55.2024.5.01.0006 - DEJT 2025-02-05 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. É possível promover a execução provisória de sentença proferida em ação coletiva, ainda que pendente de trânsito em julgado, conforme autorizado pelos artigos 509, § 2º, do CPC, e 899 da CLT, bem como pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que admite a execução individual por cada substituído ou de forma coletiva pelo substituto legitimado (arts. 97 e 98).
A pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo não constitui impedimento ao cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, que determina a realização do cumprimento provisório nas mesmas condições do cumprimento definitivo.
Recurso provido. Quanto aos equívocos no cálculo homologado, visto que em março de 2009, a autora foi enquadrada no nível 436, conforme documento de id a5c2563, na forma da Sentença de id 8d4ce7b, que assim determinou: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a conces-são da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por anti-guidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.” Assim, devem ser observados os seguintes níveis: 2010: 437 2012: 438 2014: 439 2016: 440 2018: 441 2020: 442 2022: 443 e assim por diante. Quanto ao descabimento dos Honorários Advocatícios na fase de execução, atente para o Acórdão de id bdd9dca, que deferiu, apenas, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao Sindicato (id 86eae7c), de forma coletiva, ou individualizada. Em relação aos equívocos na apuração de reflexos sobre os valores recebidos pelo autor, atente para a Sentença de id 8d4ce7b.
A desoneração da folha de pagamento somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário.
Em se tratando de decisão judicial, inviável a aplicação da lei em apreço, na medida em que há disciplinamento próprio pela Lei nº 8.212/91. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e ACOLHER EM PARTE à Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, remetam-se à Contadoria para retificar quanto aos níveis ora deferidos.
Retificados, notifiquem-se as partes para manifestação.
Transcorrido o prazo das partes, retornem à Contadoria para nova verificação e posterior fixação do valor devido.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
25/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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25/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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25/04/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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25/04/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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24/04/2025 18:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:16
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da4394 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Recebo os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação por garantido o juízo na forma do art. 535 do CPC.
Ao embargado e ao impugnado.
Após, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, bem como para adequação dos cálculos, com vista à expedição do RPV/Precatório, conforme determinação de ID 33fcb13.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
18/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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18/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:05
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 759908b) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/03/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/03/2025 10:14
Juntada a petição de Impugnação
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08/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fcb13 proferido nos autos.
Vistos etc.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido nos autos da RECLAMAÇÃO N. 76.469, ajuizada por Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, conforme Decisão anexada sob o Id 3b7580e, parte dele abaixo transcrita: "Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado e determinar a submissão da condenação judicial da parte Reclamante ao regime constitucional dos precatórios". Cabe ressaltar que, por se tratar de caso análogo, qual seja, a submissão da condenação judicial da executada, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A, ao regime constitucional dos precatórios, é imperioso que este Juízo observe e aplique o o que foi determinado na RECLAMAÇÃO N. 76.469 do STF.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho, por 5 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para adequação dos cálculos, com vista à expedição do RPV/Precatório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
06/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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06/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 06:53
Iniciada a execução
-
23/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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12/12/2024 15:40
Homologada a liquidação
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12/12/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/09/2024 18:24
Juntada a petição de Impugnação
-
06/09/2024 16:32
Juntada a petição de Impugnação
-
04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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30/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
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30/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação
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09/08/2024 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS ROSSI em 06/08/2024
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30/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/07/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS ROSSI
-
26/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 14:47
Iniciada a liquidação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100857-63.2024.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
21/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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