TRT1 - 0100890-37.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
16/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
12/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
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12/08/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. sem efeito suspensivo
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12/08/2025 08:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 19:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 21:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/07/2025 18:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/07/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
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18/07/2025 22:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/07/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 10:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/05/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS em 12/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c11716 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Após, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre os embargos de declaração.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento dos EDs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS -
07/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
-
07/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26942e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV S.A., opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, mediante as razões expendidas pelos ids eb7e004 e b59ac2d, respectivamente. Contestação pelos ids 293395e e 1c48aa0, respectivamente. Equiparada a Fazenda Pública (Id e350f67). É o RELATÓRIO. ISTO POSTO, DECIDE-SE: 1) DO CONHECIMENTO: A Impugnação à Sentença de Liquidação e os Embargos à Execução, foram opostos em observância os requisitos legais de admissibilidade. Assim, merecem ser CONHECIDOS. 2) DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Rejeito Alega que discorda que o prosseguimento da execução seja feito via Precatório, requerendo o levantamento dos valores incontroverso. Sem razão.
Atente para o despacho de id e350f67, onde deixa claro que a execução deverá ser promovida via RPV/Precatório.
Assim, inexiste liberação de valores incontroversos. Quanto à incorreção nos cálculos, razão lhe assiste, em parte, quanto ao cálculo das diferenças salariais, visto que em março de 2009, a autora foi enquadrada no nível 436, conforme documento de id a5c2563. Na forma da Sentença de id 8d4ce7b, assim foi determinado: “...Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corre-tamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial...” Assim, devem ser observados os seguintes níveis: 2010: 437 2012: 438 2014: 439 2016: 440 2018: 441 2020: 442 2022: 443 e assim por diante. No tocante a os reflexos,devem ser apurados apenas os reflexos sobre as diferenças salariais, por não deferidos reflexo dos reflexos. Os adicionais incorporados e PREVDATA, RSR, Gratificação Variável e da PPLR, não devem refletir em quaisquer parcela, por não deferidos em Sentença. Finalmente, quanto aos índices de Juros e Correção Monetária, atente para o item 06 dos cálculos homologados, de id 86eae7c, que informa, exatamente, a apuração dos juros TRD na fase pré-judicial. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito Alega que a presente ação é de competência da 06ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Sem razão, na medida em que o Acórdão defere a faculdade dos substituídos optarem por ajuizar execuções individuais . Nos termos do Precedente nº 32 do Órgão Especial desse E.
TRT da 1ª Região, "com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. DA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DEFINITIVOS DE LIQUIDAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR PROVISORIAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER 0100850-55.2024.5.01.0006 - DEJT 2025-02-05 AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - CABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. É possível promover a execução provisória de sentença proferida em ação coletiva, ainda que pendente de trânsito em julgado, conforme autorizado pelos artigos 509, § 2º, do CPC, e 899 da CLT, bem como pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que admite a execução individual por cada substituído ou de forma coletiva pelo substituto legitimado (arts. 97 e 98).
A pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo não constitui impedimento ao cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, que determina a realização do cumprimento provisório nas mesmas condições do cumprimento definitivo.
Recurso provido. Quanto aos equívocos no cálculo homologado, visto que em março de 2009, a autora foi enquadrada no nível 436, conforme documento de id a5c2563, na forma da Sentença de id 8d4ce7b, que assim determinou: “Tenho assim, portanto, que o descumprimento ao PCS ocorreu apenas a partir de março de 2010, quando a 1ª Ré deveria ter aplicado o único critério para a concessão da progressão salarial, qual seja, o tempo de permanência por mais de 24 (vinte e quatro) meses no mesmo nível salarial. De tal sorte, condeno a 1ª Ré em obrigação de fazer consistente em enquadrar corretamente seus empregados no PCS 2008, procedendo à promoção por antiguidade, a partir de 2010 até advento de novo PCS, concedendo 01 (um) nível salarial para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte e quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial.” Assim, devem ser observados os seguintes níveis: 2010: 437 2012: 438 2014: 439 2016: 440 2018: 441 2020: 442 2022: 443 e assim por diante. Quanto ao descabimento dos Honorários Advocatícios na fase de execução, atente para o Acórdão de id bdd9dca, que deferiu, apenas, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ao Sindicato (id 86eae7c), de forma coletiva, ou individualizada.
Em relação aos equívocos na apuração de reflexos sobre os valores recebidos pelo autor, atente para a Sentença de id 8d4ce7b.
A desoneração da folha de pagamento somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário.
Em se tratando de decisão judicial, inviável a aplicação da lei em apreço, na medida em que há disciplinamento próprio pela Lei nº 8.212/91. PELO EXPOSTO, resolve CONHECER e REJEITAR os Embargos à Execução opostos pela Executada e CONHECER e ACOLHER EM PARTE à Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum.
INTIMEM-SE as PARTES.
Transcorrido o prazo “in albis”, remetam-se à Contadoria para retificar quanto aos níveis ora deferidos.
Retificados, notifiquem-se as partes para manifestação.
Transcorrido o prazo das partes, retornem à Contadoria para nova verificação e posterior fixação do valor devido.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS -
25/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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25/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
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25/04/2025 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
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25/04/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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24/04/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2aaf0f proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a reclamante para contestar os embargos à execução de Id b59ac2d.
Vindo a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação e sobre os embargos à execução.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS -
01/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
-
01/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d28e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Recebo a impugnação à sentença de liquidação na forma do art. 535 do CPC.
Intime-se o réu para contestação, bem como para ciência da homologação dos cálculos de ID fe1d730 para querendo, opor embargos, em 30 dias, tudo na forma do artigo 535 do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para manifestação sobre a impugnação à sentença de liquidação.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
11/03/2025 22:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
11/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 13:52
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2025 10:53
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
24/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
24/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
-
24/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 06:51
Iniciada a execução
-
23/12/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/12/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
-
12/12/2024 15:38
Homologada a liquidação
-
12/12/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 09:47
Juntada a petição de Impugnação
-
14/10/2024 18:20
Juntada a petição de Impugnação
-
02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
01/10/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JOSE EMYGDIO MOURA DOS SANTOS
-
01/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2024 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/07/2024 13:57
Iniciada a liquidação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100890-37.2024.5.01.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
22/07/2024 22:20
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/07/2024 07:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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21/07/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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