TRT1 - 0100708-02.2021.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA
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17/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 15:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 09:29
Incluído em pauta o processo para 26/05/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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28/01/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa037c proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALRECORRIDO: PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA, FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO Vistos, etc. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e fixou as custas no importe de R$ 200,00, pela primeira reclamada - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.A reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (id. 36c89ba), e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos.A recorrente encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (incluído pela Lei nº 13.467/17 - grifei).Não comprova a recorrente o regular recolhimento das custas processuais, requerendo, entretanto, o benefício da gratuidade preliminarmente em suas razões recursais.Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.Como prova da alegada hipossuficiência, traz aos autos documentação relativa ao andamento do Processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001 em trâmite na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.Ressalta-se que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.Quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial, o C.
TST vem aplicando analogicamente a súmula referida, consoante se verifica a partir do recente julgado:"RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019)Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios. Pelo exposto, considero ausentes os elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade do réu.Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, para proceder à regularização do preparo (custas processuais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2024 21:24
Proferida decisão
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25/07/2024 20:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/06/2024 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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29/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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