TRT1 - 0100050-68.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/07/2025
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16/07/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS
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02/07/2025 14:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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02/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*72-98 e provido em parte
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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29/05/2025 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9438d21 proferida nos autos. 8ª TurmaGabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJORECORRENTE: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, a cargo das reclamadas SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.A ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (id. a782f68), sem comprovar o recolhimento do depósito recursal, mas apresentando o requerimento de gratuidade de justiça, sob o argumento de que foi deferido o Regime Especial de Execução Forçada, assim como, que por esse motivo, deve ser equiparada à empresa em recuperação judicial.Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.A ré, ora recorrente, deixa de realizar o devido preparo em relação ao depósito recursal, haja vista o pedido de gratuidade de justiça e equiparação à empresa em recuperação judicial. Argumenta que está passando por sérias dificuldades financeiras e que sempre foi notório o estado de hipossuficiência de recursos da recorrente, sendo-lhe, inclusive, garantido Plano Especial de Execução Forçada previsto no Provimento Conjunto 02/2019, onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades financeiras.
Assim como, que deve ser equiparada à empresa em recuperação judicial, isenta do recolhimento do depósito recursal.Razão não lhe assiste.A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.In casu, a ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso. A simples alegação de que lhe foi concedido o Plano Especial de Execução Forçada previsto no Provimento Conjunto 02/2019, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade, apenas comprova a dificuldade financeira da Reclamada.Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do PC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos nossos)Assim, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.Em relação à equiparação à empresa em recuperação judicial, a fim de estar isenta do recolhimento do depósito recursal, não merece prosperar os argumentos da reclamada.
O art. 899, §10, da CLT isenta, taxativamente, os beneficiários da gratuidade de justiça, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, não havendo que se falar em extensão desse rol.No mais, o procedimento e o resultado do Plano Especial de Execução Forçada e da processo de recuperação judicial são diferentes, não podendo as empresas serem equiparadas.Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/07/2024 21:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/07/2024 21:24
Proferida decisão
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25/07/2024 20:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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28/08/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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