TRT1 - 0100831-17.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 09:49
Juntada a petição de Contraminuta
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18e3232 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte autora tomou ciência da Sentença de ID. 0b22d86, através da intimação publicada no dia 04/04/2025 (ID. 8de3806).
Certifico ainda que, o Agravo de petição do autor (ID. e2138d4) foi interposto tempestivamente no dia 17/04/2025, isenta de preparo recursal.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 6549181 (Autor). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada no dia 17/04/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
28/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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28/04/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALVARO COTIA MARIZ sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALVARO COTIA MARIZ em 25/04/2025
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17/04/2025 16:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b22d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pelo reclamante decorrente da ação coletiva 0008600-69.2002.5.01.0007, na qual foi deferida aos empregados da reclamada, observado o período de carência, ou interstício mínimo de 24 meses na faixa salarial anterior a do cargo ocupado, que a reclamada proceda às progressões por antiguidade referente aos anos de 1995 a 2001 (a exceção do ano de 1998) e seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e anuênios, observada a prescrição quinquenal estabelecida em sentença.
Pleiteia a Reclamada a extinção do processo alegando ausência de condição de substituído e falta de interesse processual uma vez que o reclamante aderiu ao Termo de Adesão à transação de Direitos Trabalhistas (id a6224ae).
Em réplica o reclamante aduz que o acordo transacionado se refere apenas aos anos de 1998 a 2002, não abarcando a promoção de nível relativa ao ano de 1997.
Analisando os autos, concordam as partes que houve a assinatura do termo de adesão pelo trabalhador (id a6224ae) relativo às promoções dos anos de 1998 a 2002.
Entretanto, é de conhecimento deste Juízo que tais acordos foram homologados nos autos da ação originária, sendo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art 269, II CPC, o qual possuía a redação (ipsi literis): “Art. 269.
Extingue-se o processo com julgamento de mérito: lII - quando as partes transigirem”; Neste diapasão, resta claro que uma vez extinta a ação coletiva em relação ao trabalhador na forma acima comprovada, não possui este legitimidade para propor a presente ação de cumprimento de sentença para execução do mesmo título.
Pelo exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito na forma do art 485, VI CPC.
Defiro a reclamante a gratuidade de justiça tendo em vista que o documento de id 2c7ba41 em conformidade com o art 99§3º CPC.
Custas pela reclamante, dispensada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
In albis, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO COTIA MARIZ -
04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO COTIA MARIZ
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04/04/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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04/04/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/04/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/02/2025 13:28
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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23/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/10/2024 08:36
Juntada a petição de Impugnação
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALVARO COTIA MARIZ em 08/10/2024
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16/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO COTIA MARIZ
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13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/08/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALVARO COTIA MARIZ em 30/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100831-17.2024.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
23/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO COTIA MARIZ
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22/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2024 14:27
Iniciada a liquidação
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21/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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