TRT1 - 0100038-49.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:00
Arquivados os autos definitivamente
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11/10/2024 15:00
Cancelada a liquidação
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10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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10/07/2024 09:11
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/07/2024 09:06
Iniciada a liquidação
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10/07/2024 09:06
Transitado em julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 09/07/2024
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ABEL FRANCISCO em 09/07/2024
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27/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adc969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (22/01/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na ExordialEsta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição QuinquenalO vínculo de emprego em litígio teve início em 02/07/2014 e a presente ação foi ajuizada em 22/01/2023, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores à 22/01/2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Comissões A reclamada nega ter pactuado as comissões alegadas na exordial.Assim, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (Art. 818, da CLT), do qual não se desincumbiu, posto que a única testemunha ouvida nos autos não produziu quaisquer provas a esse respeito, pois afirmou não deter qualquer conhecimento sobre os termos da contratação do autor.Além disso, a testemunha em questão afirmou que em relação ao seu contrato jamais existiu tal pactuação: “3. que não recebia comissão; 4 que quando foi contratado já ficou estabelecido que não receberia comissão”, o que corrobora a tese da defesa.Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item C do rol de pedidos da exordial. Adicional de PericulosidadeSobre o direito ao adicional de periculosidade, fora realizada pericia nestes autos, que concluiu não ter, o autor, sido exposto a qualquer condição perigosa:“O Reclamante não ficava exposto a agentes periculosos, nos moldes descritos nos Anexos da NR 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Face ao exposto, é concluído que as atividades exercidas pelo Reclamante NÃO são enquadradas como PERICULOSAS”.Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado no item B do rol de pedidos da exordial. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que MARCOS ABEL FRANCISCO contende com LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 563,75 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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25/06/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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25/06/2024 19:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 563,75
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25/06/2024 19:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS ABEL FRANCISCO
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25/06/2024 19:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS ABEL FRANCISCO
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18/06/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/06/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ABEL FRANCISCO em 22/03/2024
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07/03/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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21/02/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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20/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 05/02/2024
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06/02/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARCOS ABEL FRANCISCO em 05/02/2024
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30/01/2024 01:50
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 29/01/2024
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30/01/2024 01:05
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/01/2024
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30/01/2024 01:05
Decorrido o prazo de MARCOS ABEL FRANCISCO em 29/01/2024
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19/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES em 18/01/2024
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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17/01/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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17/01/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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17/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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12/01/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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15/12/2023 14:48
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE ALMEIDA GONCALVES
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15/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/12/2023 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 13/12/2023
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05/12/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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04/12/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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04/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/12/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 12:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2023 14:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/07/2023
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12/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS ABEL FRANCISCO em 11/07/2023
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04/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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03/07/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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03/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/06/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2023 14:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 12:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/03/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2023 21:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/06/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 15:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/03/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2023 14:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/06/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 14:01
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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02/02/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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02/02/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ABEL FRANCISCO
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02/02/2023 11:05
Expedido(a) notificação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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30/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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29/01/2023 23:11
Audiência inicial por videoconferência designada (01/06/2023 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2023 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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