TRT1 - 0011539-51.2015.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 024376c proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Indefere-se seguimento do agravo de petição de Id e7149b7, pois inadmissível tal recurso para impugnação de despachos, conforme art. 897 da CLT.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 24 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE MIRANDA SOUZA -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7e81f4 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Requer o exequente em sua petição de Id e444f9e a apreensão do passaporte, da CNH e bloqueio dos cartões de créditos dos executados.
No entanto, não faz prova de que os executados ostentem estilo de vida incompatível com a frustração de atos de execução efetivado nestes autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
A aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, conforme entendimento da ADI 5941, autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais, observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devendo a adequação da medida ser analisada caso a caso.
Nestes autos, não demonstra o exequente “(...) a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável (...) que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados (...)” Assim, indefere-se o requerido em petição de Id e444f9e quanto ao acima exposto.
Indefere-se ainda "(...) intimação pessoal dos sócios executados para comparecimento em audiência de justificação, a fim de que expliquem os motivos pelos quais não efetuou o pagamento da dívida e não apresenta bens em seu nome.(...)", eis que este é um procedimento processual utilizado para permitir que uma parte demonstre, perante o juiz, a existência de um fato relevante para o processo.
Ela é comumente empregada em situações que envolvem pedidos de tutela provisória de urgência, quando a prova documental apresentada não é suficiente para convencer o magistrado. Expeça-se certidão para protesto cartorário, conforme requerido pela parte autora, intimando-se após para ciência e as providências pertinentes.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 10 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE MIRANDA SOUZA -
08/08/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE MIRANDA SOUZA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROBERTA CURY MERLYM em 06/08/2024
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE MIRANDA SOUZA
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24/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CURY MERLYM
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22/07/2024 09:15
Conhecido o recurso de ROBERTA CURY MERLYM - CPF: *10.***.*54-32 e não provido
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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21/06/2024 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/04/2024 10:56
Distribuído por dependência
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30/11/2023 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de TATIANE MIRANDA SOUZA em 27/11/2023
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28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTA CURY MERLYM em 27/11/2023
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11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
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11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE MIRANDA SOUZA
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10/11/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CURY MERLYM
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08/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de ROBERTA CURY MERLYM - CPF: *10.***.*54-32 e provido
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18/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2023
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17/10/2023 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:04
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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29/09/2023 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2023 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/06/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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