TRT1 - 0100758-13.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a0be3 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo.
Ante a informação da ré de que pretende apresentar recursos, aguarde-se o prazo em curso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DA SILVA FERREIRA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e28bd proferido nos autos.
O autor requereu a reconsideração do despacho de id.6590792.
Analiso.
Nos termos da Tese de Repercussão Geral 253 do Supremo Tribunal Federal, as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da Republica.
Entretanto, da análise do Estatuto Social da ré de id.3713b7b, constata-se que é empresa pública, com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa e financeira, estando, portanto, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas em relação aos seus direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Ademais, esta não é a via judicial adequada para o reconhecimento de sua natureza de serviço público essencial, que deverá ser buscada perante o Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de id.6590792.
Prossiga-se com a execução em face da ré nos termos da decisão de id.862e016. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON DA SILVA FERREIRA -
26/11/2024 12:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/10/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/10/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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27/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/09/2024 21:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/09/2024 21:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/09/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
-
06/09/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DA SILVA FERREIRA
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06/09/2024 16:49
Não admitido o Recurso de Revista de DENILSON DA SILVA FERREIRA
-
06/09/2024 16:49
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/08/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/08/2024 21:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2024 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100758-13.2023.5.01.0071 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: DENILSON DA SILVA FERREIRARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ id 76e6a66"...por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar ao autor a diferença do adicional de periculosidade sobre as parcelas de natureza salarial, a partir do período imprescrito, observados os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Em cumprimento ao decidido pelo Eg.
STF, nos autos das ADC nº 58 e 59, e não havendo ainda nos autos coisa julgada formada sobre os acessórios a serem acrescidos ao crédito trabalhista, impõe-se estabelecer na forma que segue.
Incidirá sobre cada parcela, a partir do vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento da ação, o IPCA-e acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondente à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento.
Após o ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, a qual fará as vezes de juros moratórios e correção monetária, nos mesmos moldes das aludidas decisões superiores e com referência aos termos do art. 406 do Código Civil.
Não incidem contribuição previdenciária e IR sobre o juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, em igual período, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a dedução das cotas relativas à contribuição previdenciária e ao IR.
Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução.
Ante a reforma parcial da sentença, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, no percentual de 10% sobre o montante líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A, §2º, da CLT.
Custas de R$ 100,00 pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 para fins processuais." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.LAISE ROSA PEREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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24/07/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON DA SILVA FERREIRA
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09/07/2024 12:31
Conhecido o recurso de DENILSON DA SILVA FERREIRA - CPF: *16.***.*46-70 e provido em parte
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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26/05/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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15/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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