TRT1 - 0100529-42.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:49
Arquivados os autos definitivamente
-
12/03/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
12/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/03/2025 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/03/2025 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
12/03/2025 11:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
-
12/03/2025 11:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
12/03/2025 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/03/2025 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/02/2025 16:04
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/02/2025 16:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/02/2025 16:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
11/02/2025 13:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/02/2025 13:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
-
11/02/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
11/02/2025 13:48
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
11/02/2025 13:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 07:26
Juntada a petição de Contestação
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100529-42.2024.5.01.0031 RECLAMANTE: SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR RECLAMADO: D H POUSADA E BAR LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para estarem presentes à Audiência Inicial por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 11/02/2025 12:25. Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR -
10/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
10/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
10/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
10/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
10/12/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
27/11/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
22/11/2024 16:01
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHARLES BRAGA ALVES
-
07/11/2024 14:09
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CHARLES BRAGA ALVES
-
24/10/2024 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/10/2024 13:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/10/2024 13:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/10/2024 12:23
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
21/10/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 13:31
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
16/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de D H POUSADA E BAR LTDA - EPP em 07/10/2024
-
11/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR em 10/09/2024
-
04/09/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de D H POUSADA E BAR LTDA - EPP em 02/09/2024
-
19/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
16/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
16/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/08/2024 10:19
Iniciada a execução
-
16/08/2024 10:19
Transitado em julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de D H POUSADA E BAR LTDA - EPP em 15/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR em 06/08/2024
-
26/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
25/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fdfba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 113,42D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR, para condenar D H POUSADA E BAR LTDA - EPP a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (5.812,66), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante R$ (4.769,89):a) Décimo terceiro salário proporcional (04/12);b) Férias proporcionais (05/12), com acréscimo de 1/3;c) Pagamento das competências pertinentes ao período clandestino, bem como a respectiva diferença de indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.d) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" e "b", bem como, sobre a diferença de indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST. e) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C.
TST.Honorários advocatícios.: R$ (722,30);À Previdência Social: R$ (178,70);À Fazenda Nacional (IRRF): (isento);À Fazenda Nacional (custas): R$ (113,42);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (28,35).DA ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em cinco dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a demandada deverá registrar a CTPS do obreiro para fazer constar a data de admissão em 01/03/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário contratual de R$1.412,00, conforme anotações já feitas na CTPS e término em 17/03/2024, ante a projeção do aviso prévio de 30 dias.
Na hipótese de descumprimento, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas:"a", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$113,42 e custas de liquidação de R$28,35 , calculadas sobre R$5.670,89 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
23/07/2024 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,42
-
23/07/2024 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
10/07/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/07/2024 13:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARCOS DOS SANTOS AMARAL JUNIOR
-
13/05/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) D H POUSADA E BAR LTDA - EPP
-
13/05/2024 14:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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