TRT1 - 0100540-68.2024.5.01.0323
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 09:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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04/04/2025 08:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRO BARBOSA TEIXEIRA em 03/04/2025
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20/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f924ea3 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO BARBOSA TEIXEIRA -
19/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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19/03/2025 12:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SANDRO BARBOSA TEIXEIRA em 18/03/2025
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18/03/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/03/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, indefiro o requerimento de equiparação da reclamada à Fazenda Pública; indefiro o requerimento de sobrestamento do feito; fixo o marco prescricional em 21/07/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por SANDRO BARBOSA TEIXEIRA para condenar a reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, a proceder ao correto realinhamento salarial em folha de pagamento do reclamante, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias a partir da publicação da sentença, passando o empregado para a referência 60, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC, sendo devidas as diferenças vencidas a tais títulos desde o marco imprescrito até o cumprimento da referida obrigação de fazer, com reflexos sobre anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas de adicional normativo de 70% e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos.
Registre-se que as diferenças de FGTS, em razão da repercussão supra, deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, por se encontrar ativo o seu contrato de trabalho.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO BARBOSA TEIXEIRA -
26/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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26/02/2025 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 09:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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26/02/2025 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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17/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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30/01/2025 12:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 09:12 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de SANDRO BARBOSA TEIXEIRA em 29/01/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de SANDRO BARBOSA TEIXEIRA em 19/12/2024
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16/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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15/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/12/2024 21:29
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 09:12 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 21:29
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/01/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100540-68.2024.5.01.0323 distribuído para 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
10/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/12/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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10/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 08:23 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 13:23
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 11:50 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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10/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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09/12/2024 13:39
Declarada a incompetência
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09/12/2024 13:39
Acolhida a exceção de incompetência
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09/12/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDA STIPP
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13/11/2024 17:23
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/11/2024 18:14
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 20:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 09:57
Expedido(a) mandado a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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29/07/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) SANDRO BARBOSA TEIXEIRA
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27/07/2024 20:49
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/07/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100540-68.2024.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
23/07/2024 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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21/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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