TRT1 - 0100845-32.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 23/09/2025
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24/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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23/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/09/2025 14:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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12/09/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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12/09/2025 15:13
Homologada a liquidação
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12/09/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/09/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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10/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 11:06
Juntada a petição de Impugnação
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DE MATTOS em 09/09/2025
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01/09/2025 21:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02efc26 proferida nos autos.
Analisados os cálculos e impugnações das partes, decido: Das Impugnações da Ré aos Cálculos do Autor A é alegou que o autor não seguiu adequadamente as promoções deferidas.
Afirmou que o autor apurou as progressões em meses em que não há concessão das mesmas, além de não seguir o período de 24 meses para o cálculo das parcelas, resultando em níveis mais altos do que os realmente devidos.
A decisão de id.be608d7 deu razão à ré em impugnação anterior, fixando que "as promoções são devidas a partir de março de 2012, considerando o marco estabelecido no PCS de 2008", o que não foi observado pelo autor em seus cálculos.
Entretanto, quanto à alegação de que o autor não observou o período de 24 meses, ré não indicou precisamente, nem a título de exemplo, o mês em que ocorreu tal erro, o que prejudicou a análise de sua impugnação.
Verifica-se que nos cálculos apresentados pelo autor e pela ré, não foi possível verificar alguns valores indicados como "salário devido apurado" ("salário devido" nos cálculos da ré), de acordo com os documentos dos autos.
Assim, restou prejudicada a verificação exata dos cálculos quanto a este ponto.
A ré alegou que o autor apurou integrações utilizando como base os valores recebidos, sem desconsiderar os valores já pagos.
Novamente, a ré não especificou onde estaria o equívoco apontado.
Da análise detalhada, foi identificado que as integrações sobre décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional pelas diferenças devidas foram apuradas de forma correta pelo autor.
Entretanto, o mesmo não se observa na apuração do "reflexo anuênio sobre diferença salarial", eis que, em alguns meses, o o valor apurado é igual ao apontado nas "ocorrências do histórico salarial", como pode ser verificado no mês de março de2010.
A ré asseverou que o autor apurou a quota INSS empresa e empregado com alíquota de 20%, de forma indevida, afirmando que não há recolhimento patronal em razão da DATAPREV realizar a desoneração em folha desde julho de 2012, contribuindo através da sua receita bruta.
Sem razão.
Constata-se que o autor não apurou a parcela INSS cota empregador após 2012.
De toda sorte, a decisão de id.be608d7 foi clara ao afirmar que "O juízo entende que a desoneração fiscal da cota patronal prevista nos artigos 7º, III, c/c 7º- A, da Lei nº 12.546/2011, é admitida apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo às hipóteses de execução de contribuição incidente sobre verbas deferidas por decisão judicial, que deverá observar a regra estabelecida na Lei nº 8.212 /1991.".
A reclamada afirmou que o autor apurou indevidamente os adicionais incorporados, férias e abono de férias, e valor reflexo em décimos terceiros salários sobre a diferença salarial, eis que não há determinação no julgado para tanto.
Não assiste razão à ré.
A decisão de id.be608d7, ao tratar da impugnação da ré em relação aos “adicionais incorporados,férias e abono de férias e valor reflexo em décimo terceiro salário”, considerou devidas as integrações sobre as diferenças salariais apuradas pelo autor.
Em relação à apuração do FGTS, assiste razão à ré, uma vez que não foi deferida a integração das integrações das diferenças salariais na base de cálculo da referida parcela nos autos do processo principal. Das Impugnações do Autor aos Cálculos da Ré Quanto às promoções, reporto-me à fundamentação acima sobre a impugnação da ré.
O autor impugnou o alegado pela ré em relação à apuração das parcelas de natureza salarial, afirmando que todas era pagas com habitualidade.
Sem razão.
A despeito do alegado,, as diferenças salariais deferidas não devem integrar a base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, devendo refletir apenas sobre as parcelas expressamente citadas na sentença de id. 601745e, observando-se ainda a decisão de id. be608d7.
O autor alegou que a ré deixou de apurar os valores do adicional noturno incorporado e do adicional de serviço enquanto salário base, de forma indevida.
Sem razão.
A sentença não deferiu a integração das diferenças salariais na parcela adicional noturno incorporado.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, ao contrário do alegado, a ré apurou em seus cálculos a integração das diferenças salariais sobre o anuênio.
O autor alegou que a ré deixou de apurar a integração das diferenças salariais nas horas extras.
Sem razão, eis que a ré apurou as parcelas supracitadas.
O autor alegou que a ré não apurou a integração das diferenças salariais no adicional de atividade, na parcela GVR, e na PPLR, de forma indevida.
Sem razão.
A sentença proferida não deferiu as integrações indicadas.
Ademais, a decisão de id.be608d7 reconheceu que tais integrações são indevidas.
O autor alegou que a ré quitou o salário e 1/3 de férias no início do gozo e o restante no retorno ao trabalho, contudo, deixou de realizar a apuração desta forma na planilha apresentada. Verifica-se que o autor apresentou impugnação de forma genérica, não indicando especificamente o eventual equívoco nos cálculos da ré.
O autor sustentou que houve determinação para o pagamento de diferenças salariais e para o repasse para a entidade de previdência complementar das contribuições referentes ao custeio do plano de previdência, não apurado pela ré.
De fato, a sentença deferiu a "obrigação de proceder aos recolhimentos para a previdência complementar operacionalizada pela 2ª Ré, que deverão incidir sobre abase de cálculo e nas alíquotas previstas em contrato ou regulamento". Entretanto, nenhuma das partes apresentou valores devidos a este título em seus cálculos.
Em relação à apuração do FGTS, não assiste razão ao autor, uma vez que não foi deferida a integração das integrações das diferenças salariais na base de cálculo da referida parcela nos autos do processo principal.
Quanto à atualização, nada a deferir, uma vez que a ré não apresentou impugnações em relação aos parâmetros de atualização aplicados pelo autor.
O autor alegou que a ré não apurou o valor devido a título de honorários advocatícios.
Assiste razão ao autor.
O acórdão de id.e01dcb9, proferido nos autos da ação coletiva deferiu " honorários advocatícios assistenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, de forma coletiva ou individualizada, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Relator.".
Assim, devidos os honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes para ciência desta ação, sendo a ré, inclusive, para apresentar novos cálculos ajustados aos parâmetros aqui estabelecidos, no prazo de 8 dias.
Após, retorne o processo concluso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAURICIO DE MATTOS -
29/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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29/08/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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29/08/2025 12:22
Proferida decisão
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26/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/08/2025 11:40
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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21/08/2025 08:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 20/08/2025
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13/08/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100845-32.2024.5.01.0071 REQUERENTE: PAULO MAURICIO DE MATTOS REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): PAULO MAURICIO DE MATTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação aos cálculos da parte contrária, em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT pelo sistema PJe-Calc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAURICIO DE MATTOS -
31/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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31/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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30/07/2025 08:36
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0100845-32.2024.5.01.0071 REQUERENTE: PAULO MAURICIO DE MATTOS REQUERIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
DESTINATÁRIO(S): PAULO MAURICIO DE MATTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação aos cálculos da parte contrária em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT pelo sistema PJe-Calc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
FATIMA CRISTINA WANDERLEY DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MAURICIO DE MATTOS -
14/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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14/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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11/07/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 18:24
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b61471 proferido nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do § 2º, do artigo 879, da CLT pelo sistema PJe-Calc.
Vindo, à parte contrária para manifestação no mesmo prazo e na mesma forma.
Transcorrido o prazo sem manifestações, à conclusão.
Sendo apresentada impugnação, à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
27/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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27/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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27/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/06/2025 18:30
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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23/10/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/10/2024 09:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO MAURICIO DE MATTOS sem efeito suspensivo
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21/10/2024 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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15/10/2024 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
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04/10/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 02/10/2024
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30/09/2024 13:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO DE MATTOS em 23/09/2024
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19/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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18/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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18/09/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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18/09/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/09/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/09/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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13/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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12/09/2024 12:08
Homologada a liquidação
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12/09/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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12/09/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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11/09/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
06/09/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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06/09/2024 12:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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05/09/2024 06:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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05/09/2024 06:58
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 06:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/09/2024 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
29/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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29/08/2024 10:31
Proferida decisão
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29/08/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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29/08/2024 09:08
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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19/08/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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16/08/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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15/08/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO DE MATTOS
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02/08/2024 01:13
Juntada a petição de Impugnação
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28/07/2024 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100845-32.2024.5.01.0071 distribuído para 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
22/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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22/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
22/07/2024 10:14
Iniciada a liquidação
-
21/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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