TRT1 - 0100858-48.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de SARA DA SILVA PASSOS VIANA em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d5d93f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao recorrido, réu.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO -
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
-
25/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
25/04/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SARA DA SILVA PASSOS VIANA sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c35c0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100858-48.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO SARA DA SILVA PASSOS VIANA ajuizou demanda trabalhista em face de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas resilitórias decorrentes, diferenças do adicional de insalubridade, diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação no ID c9b8397, com documentos, defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora, após 15 minutos de espera, não conseguiu adentrar na sala de audiência virtual, sendo indeferido o requerimento de adiamento para a inclusão em pauta presencial em razão da determinação contida na ata de audiência de ID 503d73f que informou previamente o seguinte: “As pessoas com dificuldade técnica deverão comparecer à sala de audiências da Vara, sob pena de confissão e/ou perda da prova, conforme o caso.
Cientes todos os presentes, portanto, que a audiência não será adiada por problemas técnicos de internet e/ou computação, ou outro dispositivo móvel, já que disponível a sala da 33ª Vara do Trabalho com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica”.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA DA AUTORA A autora não se apresentou de forma adequada à audiência, por motivo de problemas técnicos, embora expressa a determinação de ID 503d73f de que não haveria adiamento por dificuldades técnicas, já que poderia comparecer pessoalmente à sala de audiências desta 33ª VT/RJ.
Assim, entendo que a reclamante assumiu o risco, conforme expresso na referida notificação, pelo que a considero confessa, no que couber, quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise da prova documental produzida nos autos e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O pleito de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta possui como causa de pedir remota o fato de a autora alegar que foi forçada a desligar-se da empresa porque a reclamada atrasava seus salários, não efetuava o recolhimento dos depósitos de FGTS, inobservava o piso normativo da categoria e não pagava corretamente seu adicional de insalubridade.
Em defesa, a ré refuta as alegações autorais, sustentando que a autora expressou a sua vontade de desligar-se da empresa, não havendo qualquer coação ou vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade da dispensa.
Acrescenta que quando da sua demissão recebeu todas as verbas decorrentes, juntando, para tanto, o TRCT e o comprovante de pagamento de ID f43ba76.
A extinção do contrato de trabalho por iniciativa de qualquer das partes é inegavelmente um negócio jurídico do qual o elemento mais essencial reside na vontade daquele que o realiza.
Assim, para reversão do pedido de demissão é necessária a convincente demonstração do(s) ato(s) ou fato(s) que possuem o condão de viciar a vontade manifestada pelo empregado a ponto de se declarar a nulidade alegada e, consequentemente, converter a ruptura contratual.
Todavia, não se detecta no presente caso qualquer prova de que a vontade manifestada pela autora ao demitir-se do emprego estaria inquinada de vício.
Compulsando os autos, verifica-se que consta do ID c82a603 carta com pedido de demissão assinada pela autora, sem qualquer ressalva, sendo certo que se alguma lesão tornasse insuportável a vigência do contrato de trabalho, deveria a reclamante ter se valido da permissão contida no artigo 483 da CLT, deixando de comparecer ao emprego e postulando a resolução do seu pacto laboral judicialmente, através da declaração de sua rescisão indireta.
Ademais, da simples leitura da inicial se evidencia que, em momento algum, houve alegação de existência de vício na manifestação de vontade do pedido de demissão formulado pela autora, o que significa dizer que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como ensejadores da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não tem o condão, por si só, de afastar a validade do pedido, sobretudo em razão da confissão ficta aplicada.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pleito de conversão, bem como os dele decorrentes.
Por outro lado, são devidas as eventuais diferenças de FGTS ainda não recolhidas, uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento nos autos, consoante Enunciado nº 461 do C.TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhava como Técnica de Enfermagem em hospital de grande circulação e no CTI, mantendo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento).
Afirma que a reclamada pagava apenas 20% do respectivo adicional.
A lei determina que a prova pericial é necessária para comprovação de condições insalubres de trabalho e que não foi realizada pela parte autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT.
Assim, rejeita-se o pedido de pagamento diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a reclamada não respeitava o piso da categoria, nos termos da Lei 14.434/2022.
A respeito da aplicação do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, ficou decidido, em 03.07.2023, em sede da ADI 7222: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais [...] (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023 [...]" Em dezembro de 2023, em julgamento de embargos declaratórios, definiu a Corte Maior que: "iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais".
A reclamante, profissional celetista, se enquadra na retromencionada hipótese do item III da ADI 7222. À luz do item III do julgado acima transcrito, a implementação do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras depende de negociação coletiva e, na sua falta, da instauração de dissídio coletivo.
Não observados tais requisitos no caso concreto, descabe a aplicação do piso salarial pretendido.
Ante exposto, julgo improcedente o pleito do item “4” do rol de pedidos. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 273,84, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 13.692,10, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO -
04/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
-
04/04/2025 22:18
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
04/04/2025 22:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 273,84
-
04/04/2025 22:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
04/04/2025 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
19/02/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 21:49
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
-
10/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
10/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
04/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 23:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 06:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 06:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SARA DA SILVA PASSOS VIANA em 13/08/2024
-
30/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SARA DA SILVA PASSOS VIANA
-
29/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100858-48.2024.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 21/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300689600000205862329?instancia=1 -
21/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100817-74.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evaldo de Sousa Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 16:30
Processo nº 0100817-74.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre Fagundes de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:12
Processo nº 0100606-61.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Medeiros Reis
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:28
Processo nº 0100606-61.2022.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Medeiros Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2022 11:49
Processo nº 0100809-52.2020.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gutemberg Gomes Mendes Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 12:28