TRT1 - 0100602-98.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:09
Suspenso o processo por execução frustrada
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 28/03/2025
-
18/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 17/03/2025
-
27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
26/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
26/01/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
22/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/12/2024 11:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/09/2024 17:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
27/08/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
27/08/2024 16:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO sem efeito suspensivo
-
27/08/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 26/08/2024
-
16/08/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
14/08/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 22:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/08/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 05/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8404f02 proferida nos autos.
Vistos etc.A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, IV, CPC, mão se afigura absoluta, mas apenas relativa, sendo excepcionada quanto a créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo legal.E, como é basilar, o crédito trabalhista tem como característica precípua o caráter alimentar.Justamente por isso, a penhora de salários e proventos de aposentadoria vem sendo amplamente admitida na esfera processual trabalhista, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Executado já suporta o desconto de 20% de seu salário em virtude de penhora determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – RJ.E uma nova penhora, ainda que limitada a 10%, acaba fazendo com que o Executado receba a título de salário valor inferior ao salário mínimo, o que não pode ser admitido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de verba estritamente relacionada com a manutenção de sua subsistência.A propósito, vale citar os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:"AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do Recurso de Revista.
No caso , constou do acórdão regional que o valor percebido pelo reclamante a título de aposentadoria corresponde a um salário mínimo, razão pela qual não poderia ser penhorado, sob pena de comprometer a sua subsistência.
Desse modo, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual resulta abusiva a penhora de vencimentos quando a remuneração é igual ou inferior ao salário mínimo.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento". (TST, 8ª Turma, Ag-RR-1000926-76.2016.5.02.0242, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024)"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DOS DEVEDORES.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O TRT dirimiu a controvérsia em harmonia com as decisões mais recentes da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor. É que consta do acórdão regional estar comprovado que "o ato judicial constritivo pode resultar em prejuízo à subsistência dele e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana".
II.
Ademais, na forma como exige o art. 896, § 2º , da CLT e a Súmula 266/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
III.
Fica mantida a decisão agravada quanto à ausência de transcendências da causa, com acréscimo de fundamentação.
IV.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, 4ª Turma, Ag-RR-10517-34.2017.5.03.0075, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024)"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção somente abrangeria a "prestação alimentícia stricto sensu". 2.
Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000265-69.2016.5.02.0607, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2024)"RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE.
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2).
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15.
Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora.
E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos".
Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15.
A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, 2ª Turma, RR-1000349-12.2021.5.02.0602, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024)Assim, determina-se o desbloqueio das contas e a devolução de valores bloqueados ao Executado.Intimem-se as partes para ciência.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de julho de 2024.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
25/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
25/07/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
25/07/2024 16:36
Proferida decisão
-
25/07/2024 16:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
25/07/2024 16:35
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/07/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 10/07/2024
-
09/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
08/07/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
08/07/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
08/07/2024 09:22
Proferida decisão
-
05/07/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/07/2024 12:34
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
17/06/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/04/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2024 20:14
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
19/03/2024 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 01/03/2024
-
22/02/2024 16:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2024 15:11
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
16/02/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
16/02/2024 17:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
20/10/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES em 13/09/2023
-
22/08/2023 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2023 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2023 15:53
Expedido(a) mandado a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
07/08/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 12:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2023 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2023 13:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2023 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2023 12:49
Expedido(a) mandado a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
27/07/2023 12:49
Expedido(a) mandado a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
16/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
26/05/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 25/05/2023
-
18/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
17/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES em 15/03/2023
-
16/02/2023 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2023
-
16/02/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:53
Expedido(a) edital a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
10/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/01/2023 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/12/2022 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/12/2022 10:13
Expedido(a) mandado a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES
-
07/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/10/2022 18:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
24/10/2022 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/10/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
14/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
30/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
29/09/2022 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
29/09/2022 14:56
Iniciada a execução
-
29/09/2022 14:55
Homologada a liquidação
-
26/09/2022 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/09/2022 15:31
Iniciada a liquidação
-
26/09/2022 15:31
Transitado em julgado em 10/03/2022
-
20/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 19/08/2022
-
16/08/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
06/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 02/08/2022
-
22/07/2022 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição com manifestação)
-
08/07/2022 16:11
Juntada a petição de Manifestação (REAPRESENTAR ADC 58 e INCONFORMISMO)
-
08/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
07/07/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
29/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME em 15/06/2022
-
15/06/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição com impugnação)
-
26/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO em 25/05/2022
-
03/05/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO DE CARVALHO ALVES GRAFICA - ME
-
27/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/04/2022 18:21
Juntada a petição de Manifestação (CALCULO)
-
06/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
01/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
21/03/2022 05:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/11/2018 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/10/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:45
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/09/2018 10:07
Decorrido o prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 18/09/2018 23:59:59
-
30/08/2018 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Despacho em 28/08/2018
-
28/08/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 12:46
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/08/2018 12:46
Encerrada a conclusão
-
10/08/2018 12:45
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/08/2018 12:45
Encerrada a conclusão
-
10/08/2018 12:43
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/06/2018 01:52
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE AVILA em 20/06/2018 23:59:59
-
18/06/2018 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
09/06/2018 00:51
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 09:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO - CPF: *41.***.*08-49
-
10/05/2018 13:14
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/05/2018 13:14
Encerrada a conclusão
-
08/05/2018 14:30
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
08/05/2018 14:29
Encerrada a conclusão
-
08/05/2018 14:28
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
05/05/2018 00:15
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE AVILA em 04/05/2018 23:59:59
-
27/04/2018 16:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
27/04/2018 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2018 20:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2018
-
25/04/2018 20:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO - CPF: *41.***.*08-49 sem efeito suspensivo
-
05/04/2018 08:50
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/03/2018 00:27
Decorrido o prazo de SILVIA HELENA ALVES DELGADO DE AVILA em 15/03/2018 23:59:59
-
16/03/2018 00:27
Decorrido o prazo de HERCULES ANTON DE ALMEIDA em 15/03/2018 23:59:59
-
02/03/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Sentença em 02/03/2018
-
02/03/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:44
Publicado(a) o(a) Sentença em 02/03/2018
-
02/03/2018 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
27/02/2018 18:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
27/02/2018 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO
-
30/01/2018 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/11/2017 12:59
Audiência una realizada (23/11/2017 11:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/07/2017 14:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/07/2017 14:05
Audiência una realizada (10/07/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/07/2017 10:42
Audiência una redesignada (23/11/2017 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
05/06/2017 13:41
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/05/2017 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDSON LUIZ DA SILVA MONTEIRO - CPF: *41.***.*08-49
-
16/05/2017 10:51
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/05/2017 09:33
Audiência una designada (10/07/2017 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/05/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100854-92.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Oliveira Teixeira Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 10:27
Processo nº 0100284-72.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 09:55
Processo nº 0101215-12.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2023 19:54
Processo nº 0100832-02.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Gandra Maher
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 20:26
Processo nº 0100602-98.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 09:44