TRT1 - 0100669-93.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de R.A.M. SUPERMERCADOS LTDA em 04/09/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO FELIPE ALEXANDRE em 28/08/2025
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15/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100669-93.2024.5.01.0284 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: ROGERIO FELIPE ALEXANDRE RECORRIDO: R.A.M.
SUPERMERCADOS LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de IDb4290fd : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FELIPE ALEXANDRE -
14/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) R.A.M. SUPERMERCADOS LTDA
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14/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO FELIPE ALEXANDRE
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05/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de ROGERIO FELIPE ALEXANDRE - CPF: *83.***.*16-50 e não provido
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11/07/2025 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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31/05/2025 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100669-93.2024.5.01.0284 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02aec2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100669-93.2024.5.01.0284 Reclamante: ROGERIO FELIPE ALEXANDRE Advogado(a): Bruna de Sa Cunha Belieny (RJ203889) Reclamada: R.A.M.
SUPERMERCADOS LTDA Advogado(a): Timoteo Rangel Gomes (RJ195952) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora ROGERIO FELIPE ALEXANDRE, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/07/2024, em face de R.A.M.
SUPERMERCADOS LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 01/10/2021 e dispensa em 03/05/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de reconhecimento da relação de emprego, reconhecimento do acidente de trabalho, pagamento de danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 81ca25f).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 3916348, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id d8f270f.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 5b751b5 e 7f99afa.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do vínculo de emprego e corolários A parte autora pretende o reconhecimento da relação de emprego em período anterior ao anotado em sua CTPS, alegando admissão em 01/11/2021 e registro em 10/01/2022, posteriormente ratificando a data de admissão para 01/10/2021 na audiência de Id 682c392: “o reclamante retifica a data da real admissão para constar 01/10/2021 em vez de 01/11/2021”, enquanto a reclamada se opõe ao pleito autoral, negando qualquer prestação de serviços fora do período formalmente registrado.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que o reclamante sempre trabalhou como açougueiro; que o autor começou salvo engano em fevereiro de 2023; que trabalha na ré desde 2010; que o reclamante começou o processo de admissão em novembro de 2022, aguardando registro, já trabalhando”. Nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC, havendo negativa da prestação dos serviços, cabe à parte autora comprovar que prestou serviços à ré no período do qual postula o reconhecimento, encargo do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova em favor das suas alegações.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre as partes em período anterior ao anotado na CTPS e, consequência lógica, julgo improcedentes os demais pedidos por acessórios.
Ademais, em que pese ter postulado o pagamento das cotas mensais de FGTS e da indenização de 40% pelo período incontroverso, registrado em CTPS, o extrato de Id 312f6bd comprova o depósito de todas as cotas, incluindo a multa rescisória, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento. Do acidente de trabalho e corolários A parte autora narra que foi vítima de acidente de trabalho, esclarecendo que: “em 14/06/2022, ao levar caixas durante sua jornada de trabalho sentiu dores insuportáveis que culminaram em uma hérnia de disco”.
Ainda, diz que a: “lombalgia com irradiação para membros inferiores na região cervical teve como concausa as atividades laborais prestadas em favor da reclamada” Postula, dessa forma, o pagamento dos salários do período e reflexos nas demais parcelas, pelo período da garantia de 12 (doze) meses, conforme Súmula 396 do TST, art. 118 da Lei 8.213 /91 e Súmula 378, II do TST.
Além disso, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, entendendo que a culpa pelo seu quadro clínico é da empresa reclamada.
Insta salientar que na petição inicial o autor alegou que o acidente se deu 14/06/2022, retificando para 13/06/2024 quando se manifestou em réplica.
A reclamada, por seu turno, aponta que o quadro clínico da parte reclamante não guarda relação com o labor na empresa e aponta que estão ausentes, no caso concreto, os elementos previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e que a empresa não adotou qualquer conduta, omissiva ou comissiva, que pudesse ter gerado qualquer dano para a parte reclamante.
Seguindo na tese defensiva, diz que em 14/06/2022: “o reclamante não compareceu ao trabalho” e que em 13/06/2024: “verifica-se, pelo controle de frequência, que o reclamante trabalhou sem intercorrências durante o dia todo”.
O art. 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a doença profissional/trabalho com o acidente de trabalho e conceitua a sua distinção, sendo a doença profissional: “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, enquanto a doença do trabalho é “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
Já concausa é definida e prevista art. 21 da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. É importante frisar que o fato de o INSS reconhecer o pagamento do benefício B-91 (auxílio-doença acidentário), não quer dizer que, necessariamente, há o nexo causal gerador do dever de indenizar por parte do empregador.
Como já visto acima, por se tratar de uma presunção relativa, pode a empresa apresentar provas em sentido contrário. É cediço que a decisão do INSS não vincula o Judiciário.
Porém, se o empregador não se desincumbir desse ônus para afastar a presunção, estará preenchido o requisito do nexo causal para fins de responsabilidade civil.
Nesse sentido tem-se o enunciado nº 42 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que ora adoto: “Acidente do Trabalho.
Nexo técnico epidemiológico.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.” Friso que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar a CAT: “o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo” (artigo 22, § 2º, da Lei 8.213/91), mesmo que tal documento não comprove o nexo causal quando analisado apenas isoladamente.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que o reclamante fazia reposição das carnes no balcão, indo à câmara fria em uma distância de 10 metros, sendo que as carnes já vinham desossadas; que o autor nunca descarregou carnes dos caminhões porque era serviço dos funcionários dos fornecedores; que acompanhar frequentemente e diariamente todos os setores da ré; que não é do conhecimento do depoente nenhum relato de dor ou acidente com o reclamante”. No que se refere à prova técnica, na assentada de Id 682c392, esclareceu a patrona do reclamante que o autor: ‘já foi submetido a perícia na justiça federal, sendo concedido o benefício B-31”, razão pela qual ratifico a decisão consignada na audiência de Id 86453e4: “não obstante o juízo também entender pela preclusão temporal quanto à prova pericial, verifico que não há necessidade em razão do laudo produzido pela Justiça Federal, juntado pelo próprio reclamante, utilizando-se o juízo como prova emprestada, nos termos do art 369 e seguintes do CPC”.
Nesse sentido, o laudo médico de incapacidade produzido no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região (Id 0858af0), cuja perícia foi realizada em 24/06/2024, em demanda ajuizada pelo autor em face da autarquia previdenciária (autos de nº 5003259-97.2024.4.02.5103), concluiu o expert que a parte autora é portadora lesões degenerativas em coluna lombar: “Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual. - DII - Data provável de início da incapacidade: 25/05/2023 - Justificativa: Essa é data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 24/09/2024 - Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a noventa dias. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO” Dessa forma, cumpre esclarecer que, a teor da alínea “a” do § 1º do supramencionado art. 20, não é considerada como doença do trabalho a: “doença degenerativa”, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença do trabalho, de garantia provisória de emprego, de pagamento dos salários do período e reflexos nas demais parcelas e de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO FELIPE ALEXANDRE em face de R.A.M.
SUPERMERCADOS LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.323,71, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 66.185,66, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - R.A.M.
SUPERMERCADOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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