TRT1 - 0100150-27.2019.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:17
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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15/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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08/09/2025 14:55
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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03/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 29/08/2025
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23/08/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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21/08/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f99a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo procedente em parte o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada EMISSÃO S.A. e o consequente direcionamento da execução ao atual diretor da SA de capital fechado CESAR MADEIRA PADOVESI CPF *01.***.*72-85, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Deixo de acolher o incidente quanto ao suscitado VITOR FERNANDO LIMA CORREA visto que se trata de ex administrador não contemporâneo à prestação dos serviços.
Não há que se falar em honorários advocatícios por se tratar de mera decisão interlocutória nos termos do 2º do artigo 855-A da CLT.
Igualmente, não há condenação em custas por ausência de previsão legal.
Intimem-se as partes e suscitados para ciência desta decisão (prazo de 8 dias para interposição de agravo de petição), sendo quanto ao suscitado CESAR MADEIRA PADOVESI CPF *01.***.*72-85, ao depósito integralizando a execução, no prazo de 15 dias após o decurso do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de prosseguimento da execução por outros meios.
A serem intimados os acionistas da ré empregadora Sebastião Cristovam CPF *74.***.*21-04 e Alessandro Cristovam CPF *84.***.*20-63, para ciência e manifestações nos termos do art. 135 do CPC, facultada a indicação de bens livres e desembaraçados da empregadora suficientes a satisfação da execução, passando a qualidade de suscitados.
Quanto a acionista Soluciones Andinas Del Agua, deixo de intimar por se tratar de empresa sediada do exterior, sendo desconhecido eventual CNPJ.
Após o decurso do prazo, não opostos embargos, não interposto agravo, certifique-se o trânsito em julgado, incluindo no polo passivo CESAR MADEIRA PADOVESI CPF *01.***.*72-85 prosseguindo a execução.
Certificada a intimação positiva dos novos suscitados, voltem conclusos para julgamento de novo IDPJ.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
15/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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15/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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15/08/2025 09:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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22/07/2025 17:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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22/07/2025 17:28
Encerrada a conclusão
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITOR FERNANDO LIMA CORREA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CESAR MADEIRA PADOVESI em 18/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CNSEG em 16/07/2025
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14/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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02/07/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERNANDO LIMA CORREA
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11/06/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CESAR MADEIRA PADOVESI
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22/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRAL DE PROTESTO em 21/05/2025
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16/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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15/05/2025 19:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2b2aee7) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/05/2025 14:45
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
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12/05/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ae33b proferida nos autos.
Decisão – CNIB PJ sem indicação de imóveis. Em consulta ao CNIB, após a inclusão de indisponibilidade de bens do executado, verifica-se que não há ordens respondidas.
Registre-se que a inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB acarreta a imediata gravação de indisponibilidade, pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o Território Nacional, em quaisquer bens imóveis de propriedade dos executados ou mesmo nos que futuramente possam adquirir visto que os dados permanecerão no CNIB, a serem retirados apenas após determinação do Juízo, e se for o caso.
Portanto, não havendo respostas, não há, pelo menos no presente momento, bens em nome do executado. 1.
Reincluam-se os dados da ré no Sisbajud com renovação automática até a garantia da execução. 1.2 Por cautela, oficie-se ao CNSEG. 2.
Já inseridos os dados no BNDT, Serasa e protesto judicial, 3.
Não havendo imóveis em nome da pessoa jurídica ré, não localizados valores em conta suficientes a satisfação da execução presumindo-se sua inidoneidade financeira; não mais possuindo sede visto que não localizada no endereço declarado à Receita Federal apesar de constar situação cadastral ativa, inferindo-se assim seu encerramento irregular; já constando nos autos pesquisa INFOSEG Completa ((Senatran-Renach, Receita Federal, MTE-Rais, Senatran-Renavam, Cótex-Embarcações, Registro Civil - Casamentos, Óbitos), não vislumbrando este Juízo outras formas prosseguir com a execução em face da pessoa jurídica ré: 3.1 Em havendo fundamento legal para o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, mas contudo sendo imperativa a iniciativa do exequente - art. 133 do CPC - intime-se o autor a se manifestar quanto a interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que vedada ao Juízo a iniciativa de ofício nesta hipótese, devendo providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 151 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria TRT1 01/2025), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC, 855-A § 2o da CLT).
Alternativamente, a requerer o que for de seu interesse indicando meios eficazes e inéditos viáveis de satisfazer execução.
Prazo de 10 dias.
A ser intimado o autor, nesta feita inclusive pessoalmente, ciente de que de dará início a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025), a ser inserido o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”.
Omisso, ou mesmo no caso de ser pleiteada medida já deferida pelo Juízo sem efetividade, não haverá interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente, apenas no caso de efetiva constrição patrimonial.
Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ).
Decorrido o fluxo do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, conclusos declaração da prescrição intercorrente por sentença, extinguindo a execução com consequente arquivamento definitivo e retirada de quaisquer restrições, nos termos do incido V artigo 924 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAETANO ALBERTO DE SOUZA -
30/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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30/04/2025 19:36
Proferida decisão
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30/04/2025 19:36
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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30/04/2025 19:36
Determinada a indisponibilidade de bens
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29/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 10/04/2025
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21/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 20/03/2025
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17/03/2025 09:11
Expedido(a) ofício a(o) CENTRAL DE PROTESTO
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab6c8b0 proferida nos autos.
Protocolada sob os CNPJ/CPF dos integrantes do polo passivo, aguarde-se por 20 dias.
Após, voltem conclusos a fim de verificar eventuais respostas dos cartórios de registro de imóveis.
Registre-se desde já o deferimento da gratuidade de justiça quanto aos emolumentos.
Efetue-se o protesto notarial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
10/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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10/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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10/03/2025 22:55
Determinada a indisponibilidade de bens
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10/03/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/03/2025 13:47
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/02/2025 17:14
Proferida decisão
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13/02/2025 17:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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11/02/2025 20:14
Registrada a inclusão de dados de EMISSAO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/02/2025 20:09
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/01/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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13/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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23/10/2024 19:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/10/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 11/10/2024
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07/10/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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02/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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02/10/2024 16:50
Homologada a liquidação
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02/10/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/10/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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20/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 12/09/2024
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09/09/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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03/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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03/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 01/08/2024
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26/07/2024 16:15
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f592907 proferida nos autos.
DECISÃORegistra-se que os sistemas de processo eletrônico operados pelo C.
TST e por este Regional são distintos, e não são interligados.
Por esta razão, qualquer alteração de autuação realizada nos autos enquanto estava tramitando no C.
Tribunal não são realizadas de forma automática no PJE. Os autos foram recebidos do Tribunal Superior em 16/04/2024.Após o seu retorno, algumas intimações foram feitas às partes, como podemos verificar no dia 22/04/2024, conforme ID c379802; e 14/05/2024, no ID 0fd7d67; em 11/06/2024 no ID 0fd7d67.Apenas na petição de ID 6ac83ce datada de 02/07/2024 a ré requer a habilitação do novo patrono, foi prontamente realizada por esta serventia, como pode se verificar do histórico de retificação.
Lamentavelmente quase três meses após o retorno dos autos e após diversos andamentos processuais, a ré vem alegar nulidade dos atos processuais.Todavia, a Resolução 185/2017 do CSJT, ao regulamentar a Lei 11.419/2006 em relação ao processo do trabalho, dispõe que a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição .Registra-se que o referido ato não condiciona a validade da habilitação do advogado ao seu cadastramento em cada uma das instâncias de atuação , mas, ao contrário, preceitua que esta poderá ser realizada em qualquer grau de jurisdição.Seguindo o entendimento da Corte Superior, declaro nula decisão homologatória de cálculos e a decisão de ID 5c11b26, concedendo novo pra a ré para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre os cálculos da parte autora de ID 7ef6065.Anote-se no sistema PJE o novo patrocínio da ré de ID 00d6ddc .Determino a interrupção da ordem de bloqueio de ID 12e13bc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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23/07/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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23/07/2024 20:06
Proferida decisão
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22/07/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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22/07/2024 12:02
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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02/07/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 15:57
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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25/06/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/06/2024 14:39
Iniciada a execução
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19/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 18/06/2024
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18/06/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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11/06/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
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11/06/2024 11:59
Homologada a liquidação
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09/06/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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09/06/2024 17:12
Encerrada a conclusão
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09/06/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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05/06/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 29/05/2024
-
15/05/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
14/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
11/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/05/2024
-
06/05/2024 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/04/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
-
24/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
16/04/2024 05:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2024 05:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/07/2021 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/07/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM)
-
01/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
30/06/2021 11:14
Expedido(a) intimação a(o) CAETANO ALBERTO DE SOUZA
-
16/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
16/06/2021 16:57
Iniciada a liquidação
-
16/06/2021 16:57
Transitado em julgado em 07/06/2021
-
11/06/2021 17:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2019 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2019 00:12
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59
-
16/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/10/2019 23:59:59
-
16/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 15/10/2019 23:59:59
-
11/10/2019 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES E CONTRAMINUTA)
-
08/10/2019 01:09
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 30/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:09
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 30/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/09/2019 23:59:59
-
06/10/2019 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2019
-
06/10/2019 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 15:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/09/2019
-
03/10/2019 15:04
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 12/09/2019
-
03/10/2019 15:04
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 12/09/2019
-
02/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:17
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/09/2019 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO Emissão)
-
30/09/2019 11:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (Agravo de Instrumento em RO Emissão)
-
27/09/2019 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO CEDAE)
-
22/09/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
-
22/09/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 08:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
17/09/2019 08:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAETANO ALBERTO DE SOUZA - CPF: *16.***.*43-30 sem efeito suspensivo
-
16/09/2019 15:22
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
16/09/2019 15:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAETANO ALBERTO DE SOUZA - CPF: *16.***.*43-30 sem efeito suspensivo
-
16/09/2019 14:20
Conclusos os autos para decisão Geral a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
12/09/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO_REITERANDO RO)
-
09/09/2019 12:09
Juntada a petição de Manifestação (Ratificar RO reclamante)
-
06/09/2019 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/09/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2019
-
01/09/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 16:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
02/07/2019 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
02/07/2019 00:34
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 01/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 00:34
Decorrido o prazo de CAETANO ALBERTO DE SOUZA em 01/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/07/2019 23:59:59
-
01/07/2019 20:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
01/07/2019 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
27/06/2019 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento )
-
24/06/2019 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (complementação ro reclamante)
-
15/06/2019 01:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2019
-
15/06/2019 01:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 16:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
31/05/2019 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario)
-
28/05/2019 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
27/05/2019 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
27/05/2019 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
24/05/2019 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
24/05/2019 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CAETANO ALBERTO DE SOUZA
-
24/05/2019 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de CAETANO ALBERTO DE SOUZA
-
30/04/2019 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/04/2019 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (30/04/2019 10:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2019 19:06
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
26/04/2019 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação CEDAE)
-
26/03/2019 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2019 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEDAE)
-
15/03/2019 18:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/03/2019 18:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/03/2019 18:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/03/2019 18:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
15/03/2019 18:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/04/2019 10:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2019 14:42
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
12/03/2019 14:40
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
26/02/2019 13:55
Concedida em parte a antecipação de tutela a CAETANO ALBERTO DE SOUZA - CPF: *16.***.*43-30
-
26/02/2019 13:37
Audiência inicial cancelada (13/05/2019 08:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2019 13:19
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
19/02/2019 16:14
Audiência inicial designada (13/05/2019 08:50 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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