TST - 0100848-93.2021.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Marcelo Lamego Pertence
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d37a00 proferido nos autos.
Vistos, A segunda ré tem parcial razão, já que, de fato, houve o recolhimento das custas.
Assim, fica sem efeito a certidão de habilitação no juízo da recuperação judicial de #id:3f05c7d.
No mais, carece de razão.
A desoneração da folha de pagamento, instituída pela lei nº 12.546/11 (que substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa) é admitida apenas em relação às parcelas previdenciárias recolhidas regularmente, não se estendendo ao crédito trabalhista apurado em ação judicial que segue a regra da Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99.
Por último, as contribuições previdenciárias devem seguir o mesmo procedimento do crédito trabalhista, por conta de seu caráter acessório.
Nesse sentido, os arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal.
Desse modo, o e.
TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10726- 13.2017.5.15.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023) AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos casos em que foi decretada a falência ou deferida a recuperação judicial da empresa devedora, a competência da Justiça do Trabalho, inclusive em relação às contribuições previdenciárias decorrentes das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, se limita à fase de liquidação, devendo, portanto, o valor apurado ser habilitado e executado perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial.
Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.
Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11288- 97.2013.5.03.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023) Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS -
25/06/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024
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29/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/05/2024
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29/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/05/2024
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29/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/05/2024
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29/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) M S AGENCIAMENTO DE SERVICOS A EMPRESAS LTDA - EPP
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27/05/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) JOCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
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27/05/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/05/2024 18:36
Não provido por decisão monocrática o recurso de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 16:44
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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