TRT1 - 0100823-07.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:25
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/09/2024
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30/08/2024 13:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.551,85)
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30/08/2024 13:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/08/2024 04:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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27/08/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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27/08/2024 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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26/08/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/08/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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22/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/08/2024 18:21
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 18:21
Transitado em julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE DALL AGNOL em 20/08/2024
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12/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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09/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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08/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE DALL AGNOL em 07/08/2024
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26/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3eb605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100823-07.2023.5.01.0039Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são ANDRE DALL AGNOL, reclamante, e, RSI SERVIÇOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., reclamada- a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. Inicialmente, registre-se que a instrução foi encerrada pelo Juiz Substituto Dr.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO, que foi removido deste TRT/RJ, tendo sido autorizada a prolação de sentença por esta Juíza Titular por meio da Portaria nº 147-SCR/2024 da Corregedoria deste Tribunal. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na emenda à petição inicial de id 06e47bf, as reparações relacionadas às págs. 247/248.Deferida a tutela de evidência de levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego no id ea35dc6, bem como inclusão do feito em pauta com intimação da parte autora e citação da ré.Na sessão de ata de id 631e72f, conciliação recusada, tendo sido determinada a apresentação de emenda à petição inicial, em peça substitutiva, no prazo de 10 dias, para fins de apresentação de pedidos líquidos, ainda que mediante estimativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.Contestou a reclamada, na forma das razões de id c4450ff, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência de ata de id 1a8af01, conciliação recusada, sendo a alçada fixada no valor da petição inicial.
Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, e deferido o prazo de cinco dias para apresentação de razões finais escritas.
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Razões Finais do autor acostadas no id 2c236a5, e da ré, no id 2b7efd0.Autos instruídos com prova documental e depoimento pessoal.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALArguiu a ré a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de que o pedido em relação às horas extras foram indicados de forma genérica, sem indicação dos horários de entrada e saída, tendo o autor apenas apontado que trabalhava por 13 horas.Ocorre que, pela leitura da emenda à inicial, se infere que o reclamante apontou que a jornada contratual era das 9h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, sustentando que trabalhava por 12 a 13 horas diárias, sem o pagamento das horas extras.Assim, se extrai terem sido cumpridos os requisitos do art. 840, §1º da CLT, tendo sido apontado o quantitativo de horas extras tidas por cumpridas e o horário da jornada contratual, o que possibilita o exercício pleno do contraditório e o julgamento dos pedidos.Rejeita-se, pois, a preliminar da inépcia da inicial.BENEFÍCIO DA GRATUIDADEQuanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que o autor se insere nas condições preconizadas no art. 790, §3º da CLT, sendo seu último salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃOAduz o reclamante que foi admitido aos préstimos da reclamada em 04/02/2020, para ocupar a função de Vendedor Pracista, da qual foi dispensado imotivadamente em 31/07/2023, auferindo como última remuneração de R$ 3.132,28, conforme se afere no recibo salarial de id 01836fd.Relata que, desde 21/02/2020, além de sua função de Vendedor era obrigado a exercer a função de Cobrador, inclusivamente passando por constrangimentos e situações perigosas, pois atendia clientes em áreas de risco no Rio de Janeiro, não tendo sido remunerado pelo acréscimo de função.Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do salário, acrescido do percentual de 20% pela função desempenhada, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3, e depósitos de FGTS.Opondo-se às alegações feitas na exordial, a reclamada alegou que o reclamante jamais realizou qualquer atividade que não fosse inerente ao cargo para o qual fora contratado, que segundo ela, conforme a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), compreendia: “planejamento de vendas especializadas; demonstração de produtos e serviços; concretização de vendas, acompanhamento de clientes no pós-venda"; dentre outros.Aduziu que, durante toda a vigência contratual, o autor exerceu as atividades pertinentes à função para a qual foi contratado, como, por exemplo, a exposição de mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas e entrega de boletos atualizados.Pois bem.
Imperioso salientar que o acúmulo de função fica configurado apenas quando impostas ao empregado atividades absolutamente distintas daquelas atribuições relacionadas à função para o qual foi contratado, ou, muito superior à sua condição pessoal, com mais responsabilidades e exigências técnicas, acarretando desgaste ao trabalhador e/ou enriquecimento sem causa do empregador.Na sessão de ata de id 1a8af01, o autor, em depoimento pessoal, declarou que:“ (...) o depoente além de realizar as vendas, também efetivava a cobrança dos clientes (...) que o método de cobrança era presencial junto aos clientes, inclusive já tendo sido ameaçado em uma oportunidade por fazer cobrança em área de risco”.In casu, as atividades informadas pelo autor não denotam a ideia de que houve extrapolação de suas atribuições, constituindo apenas atividades correlatas e meio necessário ao exercício das funções para qual fora contratado, já que correlacionados ao exercício da função de Vendedor, cujas atribuições também incluíam as transações relacionadas ao pós venda.Ademais, o autor reconheceu que as exercia desde o início do contrato, donde se conclui que tinha pleno conhecimento de que o valor pactuado já se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições, sendo assim aplicável o entendimento do parágrafo único do art. 456, CLT, presumindo-se que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.Ao que improcede o pleito de pagamento de adicional por acúmulo de função, bem como os pedidos dele decorrentes.PARCELAS RESILITÓRIASAduz o autor que foi admitido aos préstimos da reclamada em 04/02/2020, para ocupar a função de Vendedor Pracista, da qual foi dispensado imotivadamente em 31/07/2023, sem que o recebimento das parcelas resilitórias, o que pleiteia.Em defesa, a reclamada admitiu ter dispensado o reclamante na referida data, alegando que foi atingida por uma crise financeira que impossibilitou o pagamento das parcelas resilitórias e da indenização de 40% do FGTS, o que também foi confessado pela preposta em audiência de ata de id 1a8af01.Ocorre que as alegações da reclamada, em que pese ser notória a dificuldade financeira por que passa atualmente um expressivo número de empresas, inclusive as que exploram o seu mesmo ramo de atividade, não a eximem de responder por suas obrigações trabalhistas, pois é manso e pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os riscos do negócio são apenas do empresário que não pode repassá-los aos seus empregados.Considerando a confissão da reclamada quanto ao não pagamento integral das parcelas resilitórias, condena-se a mesma ao pagamento das seguintes parcelas considerada a vigência contratual, e a última remuneração de R$ 3.132,28: saldo de salário de 31 dias de julho de 2023 (R$ 3.132,28); aviso prévio indenizado de 39 dias, na forma da Lei 12.506/2011 (R$ 4.071,96); 08/12 de décimo terceiro de 2023 (R$ 2.088,18); 07/12 de férias do período aquisitivo 2023/2024; com 1/3 (R$ 2.436,21), ambos já considerado o aviso prévio indenizado, além da multa preconizada no art. 477, §8º da CLT, no valor do salário base de R$ 1.991,27, pela intempestividade.MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTConsiderando a confissão da reclamada quanto ao não pagamento das parcelas resilitórias, como ocorreu no caso vertente, deve a empregadora ser condenada ao pagamento da multa de 50% sobre as parcelas não quitadas, ao que procede seu pagamento sobre: saldo de salário de 31 dias de julho de 2023 (R$ 3.132,28); aviso prévio indenizado de 39 dias, na forma da Lei 12.506/2011 (R$ 4.071,96); 08/12 de décimo terceiro de 2023 (R$ 2.088,18); 07/12 de férias do período aquisitivo 2023/2024; com 1/3 (R$ 2.436,21), no valor total de R$ 5.864,31.FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O extrato analítico da conta vinculada do autor acostado no id 5b26bc6 evidencia a insuficiência dos depósitos, como em relação ao mês de maio de 2023, dentre outros, ao que procede a pretensão apresentada no sentido da condenação da ré ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência sobre todas as parcelas pertinentes, com base nos recibos salariais acostados no id 99f1124 a 01836fd, devendo o autor acostar os demais recibos salariais, por se tratar de documento comum às partes.Devida também a indenização de 40%, a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos, face à dispensa imotivada. Ratifica-se a decisão que concedeu a tutela de evidência de expedição de alvará para levantamento do FGTS, e ofício para habilitação ao benefício do seguro-desemprego.DIFERENÇA PELA REDUÇÃO DE SALÁRIOAludiu o reclamante que a reclamada, durante o contrato de trabalho, reduziu seu salário, em outubro de 2022, em contrariedade ao determinado na Constituição Federal e na CLT, pelo que pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças salariais nos meses de outubro 2022 a julho de 2023, deduzidos os valores já pagos.Pela leitura da Ficha de registro de emprego do autora acostada no id a7f937a, se infere que, em 01/10/2022, o mesmo auferia a quantia de R$ 1.991,27, a título de salário, tendo anteriormente recebido a quantia de R$ 1.857,70, o que também se afere pela leitura dos recibos salariais acostados aos autos, havendo variação apenas em relação às comissões de acordo com as vendas realizadas.Portanto, não havendo qualquer comprovação da alegada redução salarial, improcede o pedido inserto no item “7” do rol de pedidos.AJUDA DE CUSTOAlegou o reclamante que utilizava veículo próprio para deslocamento, tendo havido um acordo para pagamento de uma ajuda de custo, de cunho indenizatório, em valor razoável para fazer frente aos prejuízos gerados pelo uso, desgaste e desvalorização do veículo.Relatou o autor que a ré procedia ao pagamento de um valor de apenas R$ 840,00 mensais, que englobava todas as despesas, o que, no seu entender, não era suficiente para indenizar todas as despesas e desvalorização do veículo, pelo que apontou a quantia de R$ 2.000,00 mensais, requerendo o pagamento de diferenças a tal título.A reclamada refutou as alegações do autor, alegando que, no ato da contratação, as partes acertaram que o valor pago seria suficiente para arcar com as despesas e combustíveis mensais, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os gastos mensais apontados na inicial, além de não ter sido demonstrada sequer a propriedade do veículo em seu nome.Em depoimento pessoal, como se observa na ata de id 1a8af01, o autor declarou que:“ (...) tinha apenas que cumprir a roteirização; que havia uma ajuda de custa de R$ 800,00 mensais; que o depoente rodava cerca de 100km por dia e utilizava ajuda de custo apenas no combustível da primeira semana”.Já a preposta da ré, como se afere na ata de id 1a8af01, narrou que havia uma ajuda de custo de R$ 840,00 mensais, sendo que o autor não precisava comprovar os gastos com combustível.No caso, em que pese o autor tenha acostado planilha com demonstração dos gastos que supostamente tinha com o veículo, não restou comprovado que tivesse tido as despesas mensais no patamar apontado, sendo certo que não houve impugnação à afirmação da ré de ter sido acordado previamente o recebimento da quantia auferida para cobrir as despesas com veículo e combustível, valor que se tem por compatível com as rotas cumpridas pelo reclamante.Isto posto, improcede o pedido de pagamento da diferença a título de ajuda de custo. HORAS EXTRAS Aduz o autor que, em que pese sua jornada contratual fosse das 09h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, limitada a 44 horas semanais, era obrigado a prolongar sua jornada em até duas depois do seu horário e duas horas antes, laborando, em média, 12 horas por dia, pelo que postulou o pagamento das horas extras, com adicional de 50% e reflexos pertinentes, sem apontar o tempo usufruído a título de intervalo intrajornada, que se presume fosse de 01 hora, à míngua de informação em contrário.A reclamada, por sua vez, aludiu que o autor trabalhava exclusivamente fora das dependências da empresa, sem controle de jornada, estando inserido na exceção do art. 62, inciso I, da CLT.Aludiu que, embora a ausência de controle, as atividades ocorriam durante o horário comercial, ou seja, das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, e das 08h00 às 12h00, aos sábados, respeitado o intervalo de 1 hora.Pois bem.
No que concerne à alegação da reclamada quanto à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, tem-se que não basta ser o empregado designado para a execução de serviços externos para que não se lhe apliquem os limites de duração da jornada de trabalho.A exceção legal aplica-se às hipóteses em que, em virtude da natureza dos serviços executados, a subordinação a horários pré-definidos implicaria obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento da atividade.Nestes termos, se o trabalho é desenvolvido externamente, porém, com submissão direta ou indireta a horário, seja por estipulação do empregador ou em razão de condição inerente à própria atividade, não há que incidir a referida exceção, impondo se a observância dos limites ordinários de duração do trabalho.No caso dos autos, o reclamante informou, em depoimento pessoal, como se afere na ata de id 1a8af01, que:“ (...) atendia a zona oeste do Rio de Janeiro; que era o único vendedor da reclamada na região; que não batia ponto na empresa; que não precisava passar na empresa diariamente; que costumava atender de 20 a 30 clientes por dia (...) que era o depoente quem montava o roteiro das visitas; que o supervisor ajudava a montar o roteiro e comparecia em algumas visitas; que a supervisora era a Tuane; que o gerente Ricardo também acompanhava algumas visitas; que o depoente tinha que informar todas as visitas; que o relatório das visitas poderia ser apresentado a qualquer tempo; que o depoente tinha apenas que cumprir a roteirização (...) que no roteiro constava a ordem das visitas aos clientes; que no roteiro não constava o horário das visitas; que visitava o primeiro cliente por volta das 7:30h / 8h; que visitava o último cliente às 19H, às vezes trabalhando um pouco mais; que o depoente tinha liberdade para montar seu horário de trabalho, inclusive podendo trabalhar em home office se quisesse; que a única exigência da ré era o roteiro das visita(...) que o depoente conseguia tirar 1h de intervalo de almoço (...) que não tinha horário limite para fazer o último pedido e enviar para a empresa; que já chegou a fazer pedidos às 22h, 06h entre outros horários”. (GN)A preposta da ré, como se infere na ata de id 1a8af01, declarou que:“ (...) os vendedores são orientados a trabalhar das 08h às 17h de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 08h às 12h; (...) que a empresa não controla a localização dos vendedores por GPS”.Consubstanciado no depoimento pessoal do autor, se extrai que a atividade do reclamante como Vendedor Pracista consistia em realizar visitas a clientes com base em roteiros elaborado pelo próprio trabalhador, sem que houvesse necessidade de registrar o ponto na empresa, no início e no final da jornada, tampouco de comparecimento diário, tendo o próprio autor afirmado que o relatório das visitas poderia ser apresentado a qualquer tempo, o que afasta o controle da jornada.Dessa forma, não havia necessidade de comparecer na sede da empresa quando do exercício da função desempenhada em prol da ré, que sequer colocou GPS no veículo do empregado para fins de localização, tendo o trabalhador plena liberdade para cumprimento dos roteiros, podendo, inclusive, laborar em sistema de home office.Ademais, pela sistemática de trabalho relatada pelo reclamante no seu depoimento pessoal, os roteiros eram elaborados com endereços próximos, concentrados na mesma região, para fins de facilitar a execução dos serviços, o que agilizava a conclusão dos roteiros.Assim, firmei convicção de que efetivamente não havia controle de jornada do reclamante, não havendo necessidade de comparecimento diário na empresa, sequer para fins de prestação de contas, sendo tal liberdade de atuação uma prática esta comum neste tipo de seguimento.Portanto, não havendo provas da fiscalização da jornada por parte da reclamada, tampouco sendo razoável crer que fosse necessário se ativar por tão longa jornada, como a alegada, indeferem-se as horas extras pretendidas, presumindo-se que o autor não se ativava além das 44 horas semanais, sendo, ainda, indevidas as repercussões requeridas.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos acima especificados, na forma da fundamentação que integra este decisum, no prazo de 8 dias.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF.Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a parte ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, impor a ele a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade, em consonância, ainda, com o entendimento proferido pelo julgamento recente do STF na ADI 5766.Custas de R$ 400,00, pela reclamada, sobre R$ 20.000,00, valor estimado à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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24/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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24/07/2024 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/07/2024 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE DALL AGNOL
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24/07/2024 17:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE DALL AGNOL
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17/07/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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12/07/2024 21:41
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2024 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2024 13:10
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2024 16:00
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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29/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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29/05/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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29/05/2024 16:17
Audiência de instrução designada (08/07/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 16:17
Audiência de instrução cancelada (30/10/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 20:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/05/2024 09:03
Audiência de instrução designada (30/10/2024 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2024 09:03
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 12:26
Juntada a petição de Contestação
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22/03/2024 19:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/03/2024
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08/03/2024 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 00:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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06/03/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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05/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/03/2024 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/02/2024 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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02/02/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) RSI SERVICOS DE LOGISTICA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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02/02/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE DALL AGNOL
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05/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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05/09/2023 07:45
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2023 16:09
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 14:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDRE DALL AGNOL
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30/08/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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