TRT1 - 0100966-46.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/09/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/09/2025
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUSIMEG MARQUES DE ASSIS em 05/09/2025
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04/09/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df58f0 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUSIMEG MARQUES DE ASSIS Vistos etc.
Inconformados com a sentença id.776e284, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a primeira ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – e o segundo réu - MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - apresentam recursos ordinários, consoante razões de id.08fa4b7 e id. 90be736, respectivamente.
A primeira ré, pessoa jurídica, embora vencida, não efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal para interposição do recurso, sob a justificativa de que está em processo de recuperação judicial, fazendo jus à gratuidade de justiça, e, por isso, isenta de assumir o pagamento de tais despesas (id fd58f06 - fls. 276/277 do PDF).
De acordo com o parágrafo 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (grifos nossos).
A primeira ré juntou aos autos cópia da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial em 31/03/2022 (id. 9cd1723).
Logo, mantinha à época da interposição do recurso a condição de empresa em recuperação judicial, estando, portanto, isenta do depósito recursal.
A recorrente pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade econômica.
Assim, indefiro o pedido do benefício da gratuidade de justiça e aplico o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Neste sentido, determino a notificação da primeira ré - Gaia Serviçe Tech Tecnologia e Serviços Ltda - para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUSIMEG MARQUES DE ASSIS -
27/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LUSIMEG MARQUES DE ASSIS
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27/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2025 13:51
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/08/2025
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05/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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25/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/07/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/07/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) LUSIMEG MARQUES DE ASSIS
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16/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/07/2025
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14/06/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/06/2025 20:44
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/06/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100966-46.2024.5.01.0205 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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