TRT1 - 0100850-87.2024.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES em 14/07/2025
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03/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100850-87.2024.5.01.0060 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES RECORRIDO: LELIA CLAUDIA GAMA DE CASTRO Vistos etc.
O reclamado requer a gratuidade de justiça.
Sem razão.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 3.262,96 (40% sobre R$ 8.157,41), tudo conforme a Portaria Interministerial nº 6 dos Ministérios da Previdência e da Fazenda, de 10/01/2025.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas, com capacidade econômica de suportar as despesas processuais, se valham do referido benefício.
Contudo, recentemente, em 16/12/2024, o TST aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. In casu, o reclamado sequer anexou a declaração de hipossuficiência ou apresentou qualquer prova de sua condição financeira.
Destaque-se que o réu alega que seria aposentado (Id. nº 0223bfb), contudo, o documento, constante do Id. nº f602723, demonstra que o mesmo tem 19 anos.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, o recorrente não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Deste modo, determino a intimação do reclamado, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES -
02/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES
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02/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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17/06/2025 14:27
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LELIA CLAUDIA GAMA DE CASTRO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES em 16/06/2025
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03/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/06/2025
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LELIA CLAUDIA GAMA DE CASTRO
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02/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES
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28/05/2025 09:45
Conhecido o recurso de CAUA ADRIANO DA SILVA SOARES - CPF: *95.***.*16-54 e provido
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14/05/2025 11:57
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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13/05/2025 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 20:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
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30/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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