TRT1 - 0101207-36.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ em 22/09/2025
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09/09/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f55a94 proferida nos autos.
ROT 0101207-36.2023.5.01.0017 - 5ª Turma Recorrente: 1.
MONICA DE ARAUJO SANTOS Recorrido: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ RECURSO DE: MONICA DE ARAUJO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5bce3b6; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id a28f7e2).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente aponta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação ao artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990; aos artigos 467, 477, 818, 831, parágrafo único, e 855-B a 855-E, todos da CLT; e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DE ARAUJO SANTOS -
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ARAUJO SANTOS
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de MONICA DE ARAUJO SANTOS
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/04/2025 23:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ em 21/03/2025
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21/03/2025 02:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101207-36.2023.5.01.0017 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: MONICA DE ARAUJO SANTOS RECORRIDO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Tomar ciência do v. acórdão #id:8726bf9: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DE ARAUJO SANTOS -
07/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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07/03/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ARAUJO SANTOS
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25/02/2025 23:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *70.***.*69-15
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23/01/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 16:17
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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22/11/2024 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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19/11/2024 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:05
Convertido o julgamento em diligência
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08/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ em 07/11/2024
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31/10/2024 21:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ
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22/10/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE ARAUJO SANTOS
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15/10/2024 09:25
Conhecido o recurso de MONICA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *70.***.*69-15 e não provido
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 16:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/09/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101207-36.2023.5.01.0017 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
26/07/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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25/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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