TRT1 - 0100800-36.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAKELLINE TOSE BARACHO em 18/09/2025
-
15/09/2025 22:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6925dd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
04/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
04/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
04/09/2025 12:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TEX COURIER S.A
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04/09/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 03/09/2025
-
26/08/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f093e8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
25/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
25/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
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25/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
25/08/2025 10:05
Iniciada a execução
-
22/08/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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04/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:18
Juntada a petição de Impugnação
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04/08/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JAKELLINE TOSE BARACHO em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 31/07/2025
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29/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
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28/07/2025 16:12
Homologada a liquidação
-
28/07/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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27/07/2025 22:21
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 22/07/2025
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18/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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17/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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17/07/2025 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eab7ea proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas.Tratando-se de ato exclusivo dos interessados, o art. 11-A da CLT indica que o início do prazo prescricional ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial.
A norma só não alcança as hipóteses de insuficiência de bens e não localização do devedor.Caso o exequente não cumpra a determinação judicial, e paralisado o curso do processo (aí incluída a fase de liquidação) por ato que lhe seja exclusivo, imediatamente se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.Decorridos 8 dias, arquivem-se os autos provisoriamente como ato de gestão processual e aguarde-se o período da prescrição[1]. [1] 2 anos – contratos já extintos – e 5 anos – contratos ainda não extintos (art. 7º, XXIX, da CF).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
08/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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08/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
08/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/07/2025 11:04
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 11:04
Transitado em julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAKELLINE TOSE BARACHO em 04/07/2025
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23/06/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af7771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto as preliminares aduzidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100800-36.2024.5.01.0036, proposta por JAKELLINE TOSE BARACHOem face de TEX COURIER S.A, para assegurar à reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAKELLINE TOSE BARACHO -
18/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
18/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
18/06/2025 15:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
18/06/2025 15:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAKELLINE TOSE BARACHO
-
18/06/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a JAKELLINE TOSE BARACHO
-
12/05/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/05/2025 17:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/04/2025 16:09
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de JAKELLINE TOSE BARACHO em 29/01/2025
-
16/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
14/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
-
14/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
14/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 10:33
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 16:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 18:04
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100800-36.2024.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) TEX COURIER S.A
-
23/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
23/07/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) JAKELLINE TOSE BARACHO
-
23/07/2024 15:41
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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