TRT1 - 0100652-41.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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18/08/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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17/07/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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18/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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17/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 10:04
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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07/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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18/03/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1330c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Não há equívoco algum, uma vez que não constou no termo do acordo a antecipação das parcelas vincendas.
A multa deve incidir somente sobre o valor da parcela vencida, nos exatos termos do ajuste.
Diga a parte autora se existe parcelas em atraso.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o cumprimento do acordo.
ITABORAI/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO -
17/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO
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17/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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03/03/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f0ae8a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o bloqueios efetuado.
Dê-se ciência às partes, bem como ao devedor derivado alcançado pelo bloqueio. À parte Exequente, ainda, para vir com seus dados bancários ou de seu advogado a fim de viabilizar a liberação do crédito líquido na forma do Ato Conjunto nº 2/2020.
Decorrido o prazo in albis, libere-se o crédito.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Para tanto, proceda-se ao controle de acordo por meio da tarefa correspondente, conforme nova orientação da CGJT.
ITABORAI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO -
27/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) DALMO RICARDO SIQUEIRA SOARES
-
27/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RM SOARES CONFECCOES LTDA
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27/02/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO
-
27/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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12/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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11/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 14:37
Iniciada a execução
-
30/01/2025 07:57
Homologada a liquidação
-
29/01/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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29/01/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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29/01/2025 15:32
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
28/01/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/01/2025 10:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 10:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/01/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 11:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/12/2024 11:04
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 11:04
Transitado em julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 17:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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11/12/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO
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11/12/2024 17:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/12/2024 17:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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11/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 11:27
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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21/10/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 10:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 13:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/10/2024 20:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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14/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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14/10/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/09/2024 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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04/09/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) REBECCA MEDEIROS SOARES
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02/09/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) DALMO RICARDO SIQUEIRA SOARES
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02/09/2024 10:48
Expedido(a) mandado a(o) RM SOARES CONFECCOES LTDA
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30/08/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO
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28/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 13:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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28/08/2024 12:31
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/09/2024 14:40 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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26/08/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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26/08/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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19/08/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) RM SOARES CONFECCOES LTDA
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29/07/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) DALMO RICARDO SIQUEIRA SOARES
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29/07/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) REBECCA MEDEIROS SOARES
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e431d3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando que a parte Reclamante, ao distribuir a ação, NÃO OPTOU pelo "Juízo 100% Digital" previsto na Resolução nº 345/2020 do CNJ, inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes para comparecimento em audiência no dia 11/09/2024 às 14:40 horas, exclusivamente de forma presencial.Venha a parte autora, se possível, caso ainda não o tenha feito, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, a fim de possibilitar ao Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.Ficam as partes advertidas de que, caso seja protocolado eletronicamente documento com solicitação de sigilo fora das hipóteses legais ou sem fundamentação, apta a ensejar o sigilo, no corpo da petição o mesmo será tido como inexistente, inclusive aditamento à inicial e defesa.
Cabe ao advogado efetivar , além do seu cadastramento no sistema PJE-JT de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.1) O não comparecimento do(a) Reclamante à audiência importará no arquivamento da ação e, da Reclamada, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Reclamante, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, poderá se fazer representar por qualquer preposto.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Reclamada ou de Reclamante, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) A intimação de testemunhas deverá ser efetuada pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.
ITABORAI/RJ, 25 de julho de 2024.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCILENE DA SILVA PINHEIRO
-
25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/07/2024 09:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/09/2024 14:40 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
24/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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