TRT1 - 0100015-63.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de DUJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de VITOR DOS SANTOS PADILHA em 06/08/2024
-
25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100015-63.2022.5.01.0030 1ª TurmaGabinete 09Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIMRECORRENTE: VITOR DOS SANTOS PADILHARECORRIDO: DUJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente o pedido para declarar o vínculo de emprego havido entre as partes, no período de 10/05/2021 a 31/10/2021, na função de Motoboy, com remuneração diária de R$100,00 (cem reais), aviso prévio 30 dias, 13º salário proporcional 6/12 e 5/12 de férias + 1/3; indenização substitutiva do seguro desemprego apurada à época própria e FGTS + 40%; multa prevista no § 8º, do art. 477 (Súmula nº 30 do E.
TRT/RJ).
Por inexistirem parcelas incontroversas a serem quitadas na data do comparecimento à justiça do trabalho, é indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT.
Defiro o pedido de adicional noturno com reflexos nas parcelas contratuais e resilitórias, considerando a jornada das 18 à 00h, de segunda a sexta-feira.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas de R$600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$30.000,00.
Honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela reclamada.d48eb4e RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) DUJUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DOS SANTOS PADILHA
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22/07/2024 19:57
Conhecido o recurso de VITOR DOS SANTOS PADILHA - CPF: *96.***.*75-62 e provido em parte
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 2 Des. Gustavo 12-07-2024 ()
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13/06/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 06:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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24/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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