TRT1 - 0100713-03.2020.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd818f5 proferido nos autos. DESPACHO PJE-JT 1 - Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, § 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, bem como dos honorários advocatícios, das custas e das cotas previdenciária e fiscal, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. 2 - Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, honorários periciais e advocatícios, observando-se a homologação dos cálculos. 3 - Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu, com prazo de 5 dias, para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas, a cada 30 dias subsequentes a contar da data da citação, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, no processo, mês a mês, do pagamento das parcelas, bem como dos encargos previdenciários, fiscais e custas, porventura devidos as serem recolhidos nas guias próprias.
Fica a ré intimada para que deposite diretamente na conta do autor (id f8479ba)as demais parcelas , sendo que as que já foram transferidas para a conta do juízo, fica a Secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás/ofícios transferências.
Fica a perita intimada para apresentar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 4 - Decorrido o prazo de 5 dias acima, remetam-se os autos para o CONTROLE DE PARCELAMENTO, procedendo-se aos lançamentos necessários junto ao sistema. 5 - Tudo pago, intime-se o autor da garantia do juízo.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 5 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. 6 - Apresentada contestação ou decorrido o prazo in albis, venha concluso para decisão. 7 - Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. 8 - Nada sendo requerido, venha concluso para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOFT ONLINE TINTURARIAS LTDA - SOFT ONE TINTURARIAS LTDA - ME - SOFT MARACANA TINTURARIAS LTDA - ME - SOFT TWO TINTURARIAS LTDA - SOFT THREE TINTURARIAS LTDA - ME -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0038f70 proferido nos autos.
Nos termos do art. 916 do CPC o parcelamento poderá ser requerido mediante o pagamento de 30% do valor reconhecido como devido ao exequente, acrescido dos recolhimentos fiscais (INSS) e honorários de advogado.
Tendo em vista que o executado não comprovou o depósito dos honorários advocatícios e da cota previdenciária, conforme homologação de id a66575b, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja juntado aos autos os recolhimentos devidos, em guias próprias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, fica indeferido o parcelamento.
Convolo em penhora o depósito realizado (Id 2525f78 ), nos termos do parágrafo 4º do art. 916 do CPC, ficando desde já deferida a liberação deste valor ao autor, que deverá informar seus dados bancários para possibilitar a expedição de alvará.
Comprovado o depósito, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOFT ONLINE TINTURARIAS LTDA - SOFT ONE TINTURARIAS LTDA - ME - SOFT MARACANA TINTURARIAS LTDA - ME - SOFT TWO TINTURARIAS LTDA - SOFT THREE TINTURARIAS LTDA - ME -
06/12/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOFT ONLINE TINTURARIAS LTDA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOFT MARACANA TINTURARIAS LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOFT TWO TINTURARIAS LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOFT ONE TINTURARIAS LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOFT THREE TINTURARIAS LTDA - ME em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEISE DA SILVA DOS SANTOS em 03/12/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOFT ONLINE TINTURARIAS LTDA
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOFT MARACANA TINTURARIAS LTDA - ME
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOFT TWO TINTURARIAS LTDA - ME
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOFT ONE TINTURARIAS LTDA - ME
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SOFT THREE TINTURARIAS LTDA - ME
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13/11/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DEISE DA SILVA DOS SANTOS
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06/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de DEISE DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*39-04 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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11/09/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100713-03.2020.5.01.0010 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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