TRT1 - 0100154-44.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:35
Arquivados os autos definitivamente
-
16/07/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17bed86 proferido nos autos. renajud Vistos, etc.Registrado o trânsito em 11/07/2024.Considerando-se que os autos da ação principal encontram-se no Eg.
TRT, conforme já registrado em ID 646b067, determino o levantamento da restrição RenaJud sobre o veículo “VW/Voyage 1.6, 11/12, LQB5D65” excepcionalmente nestes autos, com posterior e oportuna certificação nos autos principais. Intime-se o embargante a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$44,26, em 5 dias, em guia própria.Tudo cumprido, diligencie na forma da portaria, inexistindo saldo, arquive-se definitivamente.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de julho de 2024.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/07/2024 15:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 44,26)
-
15/07/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
12/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/07/2024 09:16
Transitado em julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FABIO SIMOES LINO em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448bc09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA, já qualificado, opõe embargos de terceiro (ID a67aeef) contra a execução incidente sobre o veículo de ID 0f0f1e8 (fls. 14), no bojo da reclamação trabalhista originariamente nº 0100113-19.2020.5.01.0321. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Manifestações dos embargados conforme petições de ID 319b313 e de ID 6e2f238, respectivamente. Realizada audiência, oportunidade na qual restou inviável a composição do litígio. Razões finais por memorais. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de terceiro. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ Insurge-se o ora embargante contra a penhora realizada nos autos da ação trabalhista nº 0100113-19.2020.5.01.0321, ajuizada por FABIO SIMOES LINO, ora segundo embargado, em face de RENATO CLEBER DOS SANTOS *54.***.*81-58. Aduz, em síntese, que, em maio de 2021, teria adquirido o veículo de ID 0f0f1e8 (fls. 14), alvo de restrição RenaJud nos autos do processo principal.
Salienta que, à época da compra, não havia sido prolatada qualquer decisão no sentido de inclusão no polo passivo da suposta sócia oculta, ora primeira embargada. Outrossim, argumenta que, em razão dos transtornos da pandemia da COVID-19, teria retardado o ato de registro da transferência do veículo para o ano de 2022 – o que teria sido obstado pela decisão que terminou a constrição do dito bem. Nessa esteira, afirmando-se adquirente de boa-fé, pugna pela liberação do gravame incidente sobre o veículo. Em resposta, a primeira embargada, suposta sócia oculta da reclamada dos autos principais, afirma que teria vendido o veículo em 05.05.2021, quando sequer havia sido prolatada a sentença da reclamação trabalhista. No mais, insurge-se contra as afirmações de que seria sócia oculta da reclamada dos autos principais. Por sua vez, o segundo embargado, reclamante nos autos principais, assevera que a compra e venda teria sido efetuada visando à dilapidação dos bens da primeira embargada. Pontua que tal negócio jurídico teria ocorrido posteriormente à sentença em desfavor aos sócios, que teria sido proferida em 01.03.2021. Ademais, manifesta-se pela manutenção da constrição e da condenação do embargante por litigância de má-fé. Decide-se. A teor do artigo 674, “caput”, da Lei Adjetiva Civil, é parte legítima para opor embargos de terceiro “[Q]uem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. Na espécie, por comprovada a condição do embargante de adquirente do veículo objeto da constrição nos autos principais, evidente sua pertinência subjetiva. Dito isso, observa o Juízo que a restrição RenaJud determinada nos autos principais ocorreu em 20.06.2022, em sede cautelar, visto que, àquele momento, sequer havia sido citada a ora primeira embargada, Sra.
Priscila Maria José Duarte Nunes, lá indicada como sócia oculta da então primeira reclamada. Por seu turno, verifica-se que, nos autos principais, houve prolação de sentença em fase de conhecimento em 27.10.2021.
Tal decisão apenas transitou em julgado em 12.11.2021.
Repise-se que a ora primeira embargada nem constava do polo passivo em tais momentos da marcha processual. Lado outro, o ora embargante demonstra ter adquirido o veículo em 25.05.2021 (ID 0f0f1e8), por intermédio de concessionária de veículos. Nesse passo, oportuno sobrelevar que a transferência da propriedade de bens imóveis, como se dá “in casu”, ocorre com a tradição, sendo certo que o registro veicular perante o DETRAN possui finalidade meramente administrativa. Ainda acerca do registro perante o DETRAN, exsurge que, à época da compra e venda, em 25.05.2021, não havia qualquer restrição mediante RenaJud registrada, de modo que não há como se inferir que o embargante seja adquirente de má-fé.
Como de sabença, a boa-fé se presume, restando ainda mais evidente à míngua de existência de restrição anterior à aquisição do bem. Nesse sentido, aliás, a Súmula nº 375 do C.
STJ, “in verbis”: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inelutável, pois, o acolhimento dos embargos de terceiro para determinar o levantamento da restrição RenaJud sobre o veículo “VW/Voyage 1.6, 11/12, LQB5D65”. Considerando-se que os autos da ação principal encontram-se no Eg.
TRT, conforme já registrado em ID 646b067, a tramitação do levantamento da restrição deverá ser excepcionalmente efetuada nestes autos, com posterior e oportuna certificação nos autos principais. No mais, verificada a boa-fé do embargante, evidentemente não se cogita sua condenação em litigância por má-fé, de sorte que se rejeita o requerimento do segundo embargo nesse sentido. À luz do princípio da causalidade e considerando-se que a restrição indevida foi ocasionada por decisão oriunda de pesquisa patrimonial realizada pelo Juízo, não são devidos honorários advocatícios na espécie.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos dos embargos de terceiro opostos por JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA em face de PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES e FABIO SIMOES LINO, decide conhecer do incidente processual para, no mérito, julgar procedente a pretensão deduzida. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Notifiquem-se. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada, com base no artigo 789-A, V, do Diploma Consolidado. São João de Meriti, 27 de junho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
27/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SIMOES LINO
-
27/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
27/06/2024 17:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
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27/06/2024 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/06/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/06/2024 10:51
Convertido o julgamento em diligência
-
14/06/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de FABIO SIMOES LINO em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2024 10:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
04/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de FABIO SIMOES LINO em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de FABIO SIMOES LINO em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/05/2024 23:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2024 12:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIO SIMOES LINO em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
22/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SIMOES LINO
-
22/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
22/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
22/04/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/04/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/05/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/04/2024 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SIMOES LINO
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) FABIO SIMOES LINO
-
22/04/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
20/04/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
-
15/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SIMOES LINO
-
15/04/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
15/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/04/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/05/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/04/2024 20:01
Juntada a petição de Réplica
-
12/04/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRA
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11/04/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 06:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES em 10/04/2024
-
07/04/2024 19:00
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SIMOES LINO
-
12/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA MARIA JOSE DUARTE NUNES
-
12/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/03/2024 13:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
12/03/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/03/2024 02:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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