TRT1 - 0100567-94.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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08/09/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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06/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 05/09/2025
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23/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de LOA ELOAR GOES BOMFIM em 22/08/2025
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15/08/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cc990 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 14.035,32, conforme discriminados sob 8bc1c6c.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOA ELOAR GOES BOMFIM -
13/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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13/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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13/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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13/08/2025 10:24
Homologada a liquidação
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12/08/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/08/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/07/2025 22:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 01/07/2025
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24/06/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100567-94.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: LOA ELOAR GOES BOMFIM RECLAMADO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob cominação de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
DANIEL CHAGAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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10/06/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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05/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/06/2025 11:30
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 11:30
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 13/05/2025
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15/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LOA ELOAR GOES BOMFIM em 13/05/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1e1a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do 2º Reclamado.
Da inépcia da inicial A inicial revela pleitos realizados de forma líquida, em conformidade com o disposto no art. 840, CLT, que em momento algum exige a apresentação de planilha de cálculo, em razão do que se rejeita a preliminar.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações contidas na inicial.
Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que esse seja parte legítima para a causa.
Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação.
Assim, rejeitam-se as preliminares.
DO MÉRITO Das verbas resilitórias Nos termos do art. 818, II, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias devidas à parte autora e a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o TRCT de ID n. 3db2fd1 revela-se apócrifo, não produzindo, portanto, qualquer eficácia probatória quanto à quitação, não se verificando nos autos qualquer outro documento comprobatório de pagamento.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3, indeferindo-se a dobra pleiteada ante a data da extinção contratual; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário proporcional de 2024, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras parcelas, por se tratar se sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do 1º Reclamado, mas especificamente dos recibos salariais.
Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Em seu depoimento, o preposto do 1º Reclamado declarou que, como empregado do 1º Reclamado, o Reclamante sempre prestou serviços para o 2º Reclamado, o que ainda é corroborado pelos controles de frequência anexados aos autos.
Logo, o 2º Reclamado caracteriza-se como típico tomador dos serviços prestados pela Reclamante.
Por conseguinte, afigura-se cabível a responsabilização subsidiária do 2º Reclamado, consoante o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, e em conformidade com o entendimento com eficácia vinculativa pacificado na Súmula n. 331, IV e VI, TST, não havendo a necessidade de se comprovar a má-fé ou a inidoneidade financeira do 1º Reclamado.
Assim, não sendo pagas as verbas já deferidas na presente sentença, tem-se a possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, sem que seja necessário o esgotamento de todas as medidas possíveis em face do devedor principal, como já pacificado na Súmula n. 12 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
De se destacar, outrossim, que as verbas deferidas na presente sentença não envolvem obrigações personalíssimas do empregador.
Eventual cláusula no contrato pactuado entre os Reclamados estabelecendo responsabilidade exclusiva do 1º Reclamado em nada interfere na solução da lide, seja porque o Reclamante não participou de tal avença, seja por força do disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74.
Finalmente, a existência ou não de direito de regresso relativamente ao 1º Reclamado não se insere na competência da Justiça do Trabalho, já que implicaria na análise de uma relação jurídica entre duas pessoas jurídicas, que não se caracteriza como uma relação de trabalho, extrapolando os limites impostos pelo art. 114, I, CRFB/88.
Por tais fundamentos, condena-se o 2º Reclamado ao pagamento de forma subsidiária de todos os créditos já deferidos à parte autora.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o 1º Reclamado e, de forma subsidiária, o 2º Reclamado, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos ou recolhidos sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 200,00, pelos Reclamados, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 10.000,00.
Deixa de se proferir sentença líquida, eis que não acolhido integralmente o pedido formulado na inicial e ante o veto ao art. 852-I, §2º, CLT, nos termos do art. 66, §1º, CRFB/88.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP - C&A MODAS S.A. -
28/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
28/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
-
28/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
-
28/04/2025 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/04/2025 15:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LOA ELOAR GOES BOMFIM
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28/04/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a LOA ELOAR GOES BOMFIM
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17/02/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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31/01/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:24
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/01/2025 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 14:05
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
24/01/2025 14:05
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/12/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LOA ELOAR GOES BOMFIM
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07/08/2024 10:47
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/07/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100567-94.2024.5.01.0341 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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22/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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