TRT1 - 0100938-02.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:24
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO FONSECA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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16/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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14/05/2025 11:18
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/05/2025 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63eed11 proferido nos autos.
Venha a ré com seus dados bancários a fim de que lhe seja restituído o saldo de ID e93b8da.
Vindo as informações, expeça-se alvará.
Após, ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ -
01/05/2025 01:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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01/05/2025 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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30/04/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO FONSECA em 16/10/2024
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08/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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14/09/2024 02:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Decorrido o prazo de GILBERTO FONSECA em 13/09/2024
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04/09/2024 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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30/08/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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30/08/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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30/08/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/08/2024 10:08
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 278,77)
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30/08/2024 10:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 997,33)
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30/08/2024 10:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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30/08/2024 10:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 2.037,02)
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30/08/2024 10:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.880,40)
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28/08/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26048c4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTCálculos da ré (ID 902c4fd), com os quais o autor concordou (ID 9b16d44).Decido.Homologo os cálculos da ré, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.Crédito líquido do autor: R$ 5.880,40FGTS a depositar........: R$ 278,77Honorários advocatícios.: R$ 997,33INSS....................: R$ 2.037,02IRRF....................: R$ 0,00Custas..................: R$ 300,00TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 9.493,52I.
ATOS EXECUTÓRIOS(a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com :(i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada.(ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAApós a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER. Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃOPoderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOSSISBAJUDa) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT.b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIBa) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema.b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais.c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria:d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência.e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe.f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento.V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTEDecorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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23/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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23/07/2024 20:15
Homologada a liquidação
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23/07/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/07/2024 12:58
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/05/2024 13:22
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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07/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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07/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/05/2024 14:12
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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01/04/2024 23:00
Juntada a petição de Impugnação
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23/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de GILBERTO FONSECA em 22/03/2024
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19/03/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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01/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/02/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/02/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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29/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/02/2024 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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10/01/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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10/01/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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10/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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20/12/2023 12:22
Iniciada a liquidação
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20/12/2023 12:22
Transitado em julgado em 22/11/2023
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27/11/2023 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2023 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2023 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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15/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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15/08/2023 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO FONSECA sem efeito suspensivo
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03/08/2023 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 01/08/2023
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24/07/2023 15:29
Encerrada a conclusão
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21/07/2023 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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21/07/2023 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
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20/07/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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18/07/2023 22:20
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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18/07/2023 22:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GILBERTO FONSECA
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10/07/2023 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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07/07/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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29/06/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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29/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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17/06/2023 02:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 16/06/2023
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06/06/2023 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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01/06/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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01/06/2023 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,00
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01/06/2023 20:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILBERTO FONSECA
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01/06/2023 20:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO FONSECA
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26/04/2023 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/04/2023 10:54
Juntada a petição de Réplica
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19/04/2023 13:51
Audiência inicial realizada (19/04/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 11:00
Juntada a petição de Contestação
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13/04/2023 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
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07/03/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:18
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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28/02/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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27/02/2023 12:29
Audiência inicial designada (19/04/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 20:28
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO FONSECA
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06/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/10/2022 09:07
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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20/10/2022 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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20/10/2022 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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