TRT1 - 0100064-26.2018.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO CORREA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARGARETE MATTOS DE ARAUJO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CAMILLA SOARES ARAUJO em 27/08/2025
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22/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100064-26.2018.5.01.0263 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO A Exma.
Juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva da 3ª Vara Trabalhista de São Gonçalo faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica CITADO CAMILLA SOARES ARAUJO, que se encontra em local incerto e não sabido, para que, na forma do art. 880 da CLT, proceda pagamento em 48 horas, conforme sentença id: 9fcc30d.
Valor devido pelo reclamado R$ 1.489,00 , conforme planilha de id: 16a2970.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA SOARES ARAUJO -
21/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) ALINE ARAUJO CORREA
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21/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) MARGARETE MATTOS DE ARAUJO
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21/08/2025 14:57
Expedido(a) edital a(o) CAMILLA SOARES ARAUJO
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO CORREA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARGARETE MATTOS DE ARAUJO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAMILLA SOARES ARAUJO em 31/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:22
Expedido(a) edital a(o) ALINE ARAUJO CORREA
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17/07/2025 17:22
Expedido(a) edital a(o) MARGARETE MATTOS DE ARAUJO
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17/07/2025 17:22
Expedido(a) edital a(o) CAMILLA SOARES ARAUJO
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08/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fcc30d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em síntese, requer a suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial das suscitadas CAMILLA SOARES ARAUJO, MARGARETE MATTOS DE ARAUJO e ALINE ARAUJO CORREA, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de sócias das suscitadas indicadas fora comprovada pela consulta à JUCERJA de ID 8aeb472.
Por se encontrarem em locais incertos e não sabidos (certidões Oficial Justiça id.c7d62f0, cfca1fe e a9d06ab), válidas as citações das sócias por edital, conforme id's: dcd449a, 15c657b e 42252da.
As sócias retirantes foram devidamente intimadas a se manifestarem ou indicarem bens da sociedade livres e desembaraçados, bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de sua legitimidade passiva.
No caso dos autos, já desconsiderada a personalidade jurídica em face do sócio atual FRANCISCO CARLOS LINO DIAS, observada a ordem de preferência estabelecida, conforme disposto no art. 10-A da CLT, restando frustrada a execução em face da pessoa jurídica e do referido sócio.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito.
Em que pese a possível alegação quanto ao não atendimento dos requisitos previstos pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC,) aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.".
A aplicação desse dispositivo se justifica pela sua compatibilidade com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho e o processo do trabalho, notadamente porque confere maior proteção à parte hipossuficiente.
Os atos executórios deflagrados em face da 1ª reclamada e dos demais integrantes do polo passivo (também por desconsideração da personalidade jurídica) restaram frustrados.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " ... a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. ...No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. ...
Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 05/02/2018, ou seja, menos de dois anos da retirada das sócias da sociedade.
Considerando o vínculo empregatício da autora no período de 01/07/2016 a 06/09/2017, as sócias retirantes respondem pelo período em que figuraram como sócias: MARGARETE MATTOS DE ARAUJO - 04/08/2016 a 06/07/2017CAMILLA SOARES ARAUJO - 01/07/2016 a 04/08/2016ALINE ARAUJO CORREA - 06/07/2017 a 06/09/2017 Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial das suscitadas CAMILLA SOARES ARAUJO - CPF: *25.***.*90-06, MARGARETE MATTOS DE ARAUJO – CPF. *70.***.*82-06 e ALINE ARAUJO CORREA - CPF: *86.***.*53-51, pela satisfação do crédito exequendo, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se a Autora e as suscitadas, sendo esta por EDITAL, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se: Retifique-se a autuação, alterando-se a condição das suscitadas de Terceiras Interessadas para Reclamadas;Remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos valores atualizados, correspondentes aos respectivos períodos de suas responsabilidades, conforme discriminados na fundamentação supra;Citem-se ao pagamento por EDITAL, na forma do art. 880 da CLT, no prazo de 48 horas;Inertes, após o prazo legal, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido; Havendo interesse na conciliação, as partes poderão apresentar minuta escrita conjunta, ou petições sucessivas de igual teor, a ser submetida à apreciação para análise e eventual homologação, ficando ressalvada a inclusão em pauta especial de conciliação neste Juízo. /omsc WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA SANTOS -
07/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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07/07/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP
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06/07/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALINE ARAUJO CORREA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARGARETE MATTOS DE ARAUJO em 17/02/2025
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18/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAMILLA SOARES ARAUJO em 17/02/2025
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23/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100064-26.2018.5.01.0263 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Exma.
Juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva titular da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO IDPJ virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica CITADO CAMILLA SOARES ARAUJO, que se encontra em local incerto e não sabido para, ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) sócio(s) da reclamada que figura(m) no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
DEBORA DOS SANTOS PONTIFICE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA SOARES ARAUJO -
22/01/2025 12:59
Expedido(a) edital a(o) ALINE ARAUJO CORREA
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22/01/2025 12:59
Expedido(a) edital a(o) MARGARETE MATTOS DE ARAUJO
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22/01/2025 12:59
Expedido(a) edital a(o) CAMILLA SOARES ARAUJO
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20/12/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/12/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/12/2024 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/12/2024 10:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 14:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALINE ARAUJO CORREA
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06/12/2024 14:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARGARETE MATTOS DE ARAUJO
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06/12/2024 14:14
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CAMILLA SOARES ARAUJO
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 13/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
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04/11/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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04/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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30/10/2024 15:05
Recebido(a) o(a) Registro na Junta Comercial do(a) Vara do Trabalho para prosseguir
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 20/09/2024
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10/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 09/09/2024
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30/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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29/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/08/2024
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03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 02/08/2024
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01/08/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a544244 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo da parte autora in albis, proceda-se o sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”.
SAO GONCALO/RJ, 24 de julho de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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24/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
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24/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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04/06/2024 10:06
Expedido(a) ofício a(o) INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 26/04/2024
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18/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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16/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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15/03/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
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14/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 13/11/2023
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14/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 13/11/2023
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01/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
31/10/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
31/10/2023 16:10
Proferida decisão
-
31/10/2023 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/10/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
22/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
14/09/2023 22:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2023 14:52
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
01/08/2023 00:27
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
22/07/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
20/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
23/06/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
09/03/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
05/12/2022 07:48
Registrada a inclusão de dados de FRANCISCO CARLOS LINO DIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/12/2022 07:48
Registrada a inclusão de dados de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
18/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 17/10/2022
-
07/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
21/09/2022 13:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 861,95)
-
21/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 20/09/2022
-
08/09/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/09/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
02/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS LINO DIAS em 25/07/2022
-
12/07/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 10:40
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
11/07/2022 10:40
Expedido(a) edital a(o) FRANCISCO CARLOS LINO DIAS
-
06/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
11/04/2022 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2022 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FRANCISCO CARLOS LINO DIAS
-
11/04/2022 15:44
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
03/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS LINO DIAS em 14/12/2021
-
30/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 29/11/2021
-
17/11/2021 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 17/11/2021
-
17/11/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:43
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
16/11/2021 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CARLOS LINO DIAS
-
10/10/2021 01:49
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 08/10/2021
-
28/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
27/09/2021 08:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
16/08/2021 08:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/08/2021 01:24
Decorrido o prazo de JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES em 12/08/2021
-
21/07/2021 02:05
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 19:15
Expedido(a) edital a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
15/07/2021 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO CARLOS LINO DIAS em 22/06/2021
-
29/05/2021 14:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2020 14:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2020 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2020 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2020 20:39
Expedido(a) mandado a(o) JEFFERSON LUIZ BARREIROS GONCALVES
-
27/04/2020 20:39
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCO CARLOS LINO DIAS
-
13/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 12/03/2020
-
07/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
28/02/2020 14:43
Iniciada a execução
-
18/02/2020 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 13:21
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
11/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 10/12/2019
-
27/10/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/10/2019
-
27/10/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
22/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:40
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
12/06/2019 08:58
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
10/06/2019 14:50
Registrada a inclusão de dados de J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/11/2018 00:24
Decorrido o prazo de J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP em 23/11/2018 23:59:59
-
08/11/2018 02:04
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 07/11/2018 23:59:59
-
20/10/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2018
-
20/10/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 11:18
Conclusos os autos para despacho a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/08/2018 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2018 00:18
Decorrido o prazo de J A 1373 MINIMERCADO E LANCHONETE EIRELI - EPP em 04/05/2018 23:59:59
-
05/05/2018 00:18
Decorrido o prazo de VIVIANE DA SILVA SANTOS em 04/05/2018 23:59:59
-
20/04/2018 16:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 140.00
-
20/04/2018 16:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE DA SILVA SANTOS
-
20/04/2018 16:09
Homologada a Transação
-
20/04/2018 16:09
Audiência una realizada (20/04/2018 09:40 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/02/2018 16:16
Audiência una designada (20/04/2018 09:40 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/02/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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