TRT1 - 0100425-78.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 09/07/2025
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25/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 115a053 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Ao(s) recorrido(s), RÉU.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME -
24/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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24/06/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 23/06/2025
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21/06/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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05/06/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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23/05/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 12/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5eccbb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME -
07/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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07/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59aab2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100425-78.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA ajuizou demanda trabalhista em face de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego anterior e posterior à assinatura da CTPS, o pagamento de diferenças das verbas contratuais e rescisórias, integração de valores pagos “por fora”, vale-transporte, bem como honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 5714ee3, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foram ouvidos o reclamante e sua testemunha em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita em face da testemunha da parte ré, tendo em vista seu depoimento em outro processo em que declarou ser amiga do sócio.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Consoante se extrai do artigo 7º, XXIX, da CR/1988, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Logo, o trabalhador tem cinco anos de prazo prescricional, a contar do prejuízo sofrido, estando esse prazo limitado a dois anos após a rescisão contratual.
Sendo assim, pronuncia-se a prescrição dos direitos anteriores a 19.05.2018, considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada em 19.05.2023. VÍNCULO DE EMPREGO - CABELEIREIRO O pleito de reconhecimento de vínculo de emprego possui como causa de pedir remota o fato de o autor alegar que trabalhou para a reclamada na função de Cabeleireiro, antes e após o término do contrato de trabalho, nas mesmas condições formalizadas e nos mesmos moldes do art. 3º da CLT.
A tese defensiva é no sentido de que não houve prestação de serviços anterior à anotação da CTPS e que no período posterior à dispensa não havia qualquer tipo de subordinação pelos serviços prestados.
In casu, o simples fato de o autor ter sido empregado celetista por certo tempo não faz presumir que no período em que não houve a anotação da carteira estavam presentes os requisitos da relação de emprego, quais sejam: a pessoalidade; a subordinação; a onerosidade; e a não eventualidade.
O STF, no julgamento da ADI 5.625, declarou a constitucionalidade da Lei 13.352/2016, para regulamentar o contrato de parceria (natureza civil) entre profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e os salões de beleza, desde que não utilizada como forma de fraudar a relação de emprego.
Na hipótese, o próprio autor admitiu na inicial que recebia 45% dos valores pagos pelos clientes, aferindo-se, portanto, a existência do contrato tácito de parceria regido pela Lei 13.352/2016, uma vez que o suposto empregador dificilmente sobreviveria pagando ao empregado quase metade do faturamento, em face dos encargos trabalhistas/previdenciários decorrentes de um contrato de trabalho, e ainda das despesas ordinárias com a manutenção do estabelecimento em si.
Além disso, conforme constou da ata de audiência, a testemunha trazida a convite do autor trabalhou de 2016 a setembro/2018, restando apenas dois meses não prescritos, sendo que ela disse não ter tido carteira assinada e afirmou que recebia 45% dos valores pagos pelos clientes que atendia como manicure, ou seja, encontrava-se na mesma situação jurídica do reclamante.
Portanto, da análise das provas constantes dos autos não se exsurgem os requisitos do artigo 3º da CLT, aferindo-se existir verdadeiro contrato de parceria regido pela lei nº 13.352/2016.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a prescrição dos direitos anteriores a 19.05.2018, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 1.382,42, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 69.121,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA -
25/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
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25/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.382,42
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25/04/2025 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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07/03/2025 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 00:09
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 14:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 09:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:30
Audiência de instrução designada (26/02/2025 14:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 09:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 16/12/2024
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 16/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17e6f7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a exiguidade de tempo, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME -
11/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
11/12/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
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11/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
03/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
03/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 00:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 14/10/2024
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04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
03/10/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
03/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 14:45
Audiência de instrução cancelada (07/11/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 02/10/2024
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24/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
23/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
23/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 12:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 12:31
Audiência de instrução designada (07/11/2024 11:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 12:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:15
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/08/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 15:51
Audiência de instrução designada (25/09/2024 14:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 15:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 15:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/08/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
20/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
12/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
12/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 30/07/2024
-
23/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d4415 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Por necessidade de adequação à pauta do Juízo, redesigno a assentada, para 29/08/2024 09:30, mantidas as determinações anteriores.Intimem-se as partes para ciência da redesignação.Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
22/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
22/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 07:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 09:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 07:50
Audiência de instrução cancelada (22/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 12:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:09
Audiência de instrução designada (22/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 12:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 12:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2024 09:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 10:30
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 10/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
29/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
29/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:29
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 11:29
Audiência de instrução cancelada (20/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 11:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 08:27
Audiência de instrução designada (20/06/2024 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 08:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 11:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 11:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 20:06
Juntada a petição de Réplica
-
13/12/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 14:36
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2023 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 21:26
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2023 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 08:15
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2023 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2023 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/09/2023 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 01/09/2023
-
25/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
24/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
24/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 09:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/09/2023 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 09:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/09/2023 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME em 13/06/2023
-
10/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA em 09/06/2023
-
01/06/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRA ANGULAR CABELEIREIROS UNISSEX LTDA - ME
-
01/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS SODRE DE ALMEIDA
-
30/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 14:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/09/2023 11:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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