TRT1 - 0100053-55.2022.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 09:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI em 30/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 19:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100053-55.2022.5.01.0263 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI -
08/04/2025 09:50
Expedido(a) edital a(o) STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DOS SANTOS ALVES
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DOS SANTOS ALVES
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025
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24/02/2025 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 12:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f7254 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. LIDIANE DOS SANTOS ALVES 2. CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. STINET SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI 2. CLARO S.A. 3. LIDIANE DOS SANTOS ALVES Recurso de: LIDIANE DOS SANTOS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8420/1992, artigo 2º; Lei nº 4886/1965, artigo 1º; artigo 27. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/10655/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDIANE DOS SANTOS ALVES -
13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/02/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DOS SANTOS ALVES
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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13/02/2025 18:18
Não admitido o Recurso de Revista de LIDIANE DOS SANTOS ALVES
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12/02/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 12:31
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 04/10/2024
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03/10/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/09/2024
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23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI
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20/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DOS SANTOS ALVES
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17/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de STINET SERVICOS DE TELEFONIA E INTERNET EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-95 e não provido
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17/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de LIDIANE DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*35-99 e não provido
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
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28/08/2024 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 14:00
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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01/08/2024 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100053-55.2022.5.01.0263 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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