TRT1 - 0100452-50.2023.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:39
Iniciada a execução
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 03/09/2025
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26/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2828c2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Ante o teor da certidão id 6cf4b5b, intime-se a 1ª Ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.750,00, ante a sucumbência no objeto da perícia, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
SAO GONCALO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
25/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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25/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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25/08/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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22/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 21/08/2025
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21/08/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 08/08/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/07/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 31/07/2025
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31/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100452-50.2023.5.01.0263 RECLAMANTE: MIRALVA JOSE SOARES RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MIRALVA JOSE SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 30 de julho de 2025.
ROSANE DO NASCIMENTO LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIRALVA JOSE SOARES -
30/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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30/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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25/07/2025 16:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.001,89)
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25/07/2025 16:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 9.389,28)
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23/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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22/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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22/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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22/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/07/2025
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21/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4ce2be proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. be5bb75, conforme certidão da contadoria de id. e3122d1, devidamente corrigidos até 03/07/2025, para fixar o valor, sendo: - Líquido do autor R$ 9.375,02, já deduzido o INSS do empregado, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais; -Imposto de Renda: R$ 0,00; -Contribuições previdenciárias (empregado + empregador) de R$ 3.149,80 - Honorários advocatícios patrono do autor: R$ 1.000,38 - Custas: R$: 200,00 - TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 13.725,20, já corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. (=) Honorários Advocatícios devidos pelo(a) Autor(a): R$ 0,00 Intimem-se as partes para ciência desta decisão de homologação, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias. SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRALVA JOSE SOARES -
03/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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03/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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03/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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03/07/2025 16:18
Homologada a liquidação
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03/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/06/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 09:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100452-50.2023.5.01.0263 RECLAMANTE: MIRALVA JOSE SOARES RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação da parte autora (com os cálculos que entende como corretos), no prazo preclusivo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 29 de maio de 2025.
YANDRA CARDOZO BREDOFF DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. -
29/05/2025 01:00
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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29/05/2025 01:00
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 27/05/2025
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19/05/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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16/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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16/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/05/2025
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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21/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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21/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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21/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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18/04/2025 12:38
Iniciada a liquidação
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18/04/2025 12:38
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 04/04/2025
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24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0a00ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100452-50.2023.5.01.0263, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de incompetência material, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da 2ª ré.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª ré, SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA, de forma principal, e a 2ª ré, NOTREDAME INTERMEDICA SAUDE S/A, de forma subsidiária, a pagarem à autora, MIRALVA JOSE SOARES, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos.
No prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, a 1ª ré deverá entregar à autora o PPP. O descumprimento da obrigação de fazer ensejará multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em proveito da parte autora, por cada infração.
Intime-se pessoalmente a 1ª ré para cumprimento, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pelas rés, no valor em R$ 200,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 10.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
Expeça-se ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para as providências que entender cabíveis.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
23/03/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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23/03/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
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23/03/2025 22:02
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
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23/03/2025 22:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/03/2025 22:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRALVA JOSE SOARES
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23/03/2025 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a MIRALVA JOSE SOARES
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17/02/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:59
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 03/02/2025
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30/01/2025 17:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbaad2 proferido nos autos.
DESPACHO Conforme prevê o art. 852-B, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 9.957/00, para as demandas que tramitam sob o rito sumaríssimo, é requisito da petição inicial a indicação de valor certo e determinado para os pedidos formulados.
A regularidade da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo e consiste em matéria de ordem pública.
Nesse sentido, incumbe ao Poder Judiciário, inclusive de ofício, proceder ao exame da matéria (art. 485, §3º, do CPC).
Na hipótese, a parte autora deixou de indicar o valor correspondente ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos (id c99e206), pretensões discriminadas na exordial e que possuem expressão econômica quantificável.
Desse modo, no caso, a petição inicial não preenche o requisito previsto no art. 852-B, inciso I, da CLT, para propositura de ação.
Saliento, ademais, que o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente ao objeto do litígio.
Contudo, em respeito aos princípios da utilidade e instrumentalidade processual, primazia da decisão de mérito e amplo acesso à justiça em seu viés material (arts. 4º e 8º, do CPC; art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), e considerando a eficiência da Administração Pública na prestação de seus serviços essenciais (art. 37 da CRFB/88), entendo razoável conceder prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora Emende a Petição Inicial, apresentando pedido de adicional de insalubridade e reflexos, determinado e líquido, em aplicação analógica do art. 321 do CPC, com base no art. 769 da CLT, fixando, ainda, novo valor da causa, que corresponda ao total das vantagens econômicas em litígio.
Neste sentido, cito precedente do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS.
ARTIGO 852-B, I, DA CLT.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA Nº 263 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 263 do TST.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS.
ARTIGO 852-B, I, DA CLT.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA Nº 263 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Nos moldes da Súmula nº 263 do TST, em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo à parte para sua regularização.
Permanecendo inerte, aplica-se o disposto nos artigos 840, § 3º, e 852-B, § 1º, da CLT e 331 do CPC.
Tal interpretação se mostra condizente com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC, cujo teor segue transcrito: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse contexto, esta Corte Superior, no caso da ausência de especificação dos valores de pedidos formulados pelo reclamante na inicial - desatendimento da exigência do artigo 852-B, I, da CLT -, vem trilhando entendimento no sentido da impossibilidade de extinção do processo sem que antes seja oportunizado à parte emendar a inicial para correção do defeito mencionado.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AIRR - 0010800-65.2020.5.03.0006, em que é AGRAVANTE ELIENAI DE OLIVEIRA e é AGRAVADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A.
A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento.
Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. (TST - RR: 0010800-65.2020.5.03.0006, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2023) – destaquei. No mesmo sentido são os precedentes deste C.
TRT da 1ª Região: RECURSO DA RECLAMADA.
RITO SUMARÍSSIMO.
PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
Em se tratando de vício sanável, decorrente do não preenchimento de requisito previsto em lei, é necessária a concessão de prazo para sua regularização.
Permanecendo a parte inerte, aplica-se o disposto nos artigos 852-B, § 1º, da CLT.
Ao aplicar o art. 321 do CPC, intimando a parte a ajustar a peça processual, imprime-se ao processo maior celeridade e efetividade, evitando assim, a interposição de recursos ou, até mesmo, o ajuizamento de nova ação.
Tal interpretação se mostra condizente, inclusive, com o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º do CPC.
Precedentes do C.
TST.
Recurso provido. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01007248720225010551, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) – destaquei. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RITO SUMARÍSSIMO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
Reputa-se possível a ocorrência de emenda no rito sumaríssimo.
Com base em tal premissa, tem-se que a extinção do processo sem resolução do mérito sem antes ser dada oportunidade à parte para corrigir vício sanável ofende o princípio da primazia da decisão de mérito, concretizado no art. 317 do Novo CPC, e cerceia o direito de defesa.
Portanto, padece de nulidade a sentença que extingue de plano o pedido, sendo flagrante o prejuízo ao reclamante.
Dou provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100551-63.2022.5.01.0551, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) – destaquei. Por estes fundamentos, intime-se a parte autora, para que emende a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Posteriormente, intimem-se as rés para manifestação, se assim desejarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB/88).
Após, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. SAO GONCALO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
17/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
17/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
17/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
17/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
17/01/2025 12:23
Convertido o julgamento em diligência
-
09/12/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
05/12/2024 17:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 13:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 29/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
17/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
17/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
17/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
30/08/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 02/08/2024
-
26/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa8069d proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.Designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 05/12/2024 às 13:30 horas.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS. Ficam as partes intimadas a prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso desejem a sua notificação postal, ressaltando que na petição deve constar nome completo, CPF e endereço completo com CEP da testemunha.
Caso contrário, devem trazê-las independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Ressalta-se que a secretaria não encaminhará CONVITES para emails das partes e advogados, sendo certo que as partes e advogados deverão informar seus telefones e endereços eletrônicos nos autos apenas para fins de autuação.Deverão as partes diligenciar em caso de devolução da notificações enviadas as testemunhas, por conta de equívoco no endereço, informando novo endereço, independentemente de intimação, até 15 antes da data designada para audiência, sob pena de ter que trazê-las independentemente de intimação e perda da prova. Considerando a petição da ré de id:5b710e9, ressalto que fica DISPONIBILIZADA a sala do fórum trabalhista a fim de possibilitar a oitiva de partes e testemunhas que não tenham acesso aos meios necessários para participação em audiência virtual. Além disso, as intimações realizadas pela secretaria em processos com tramitação 100% digital são feitas exclusivamente por Diário Oficial, não sendo encaminhados CONVITES para emails das partes, testemunhas e advogadosNo dia e horário da audiência o acesso deverá ser feito por dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, em navegador ou pelo aplicativo da plataforma Zoom Cloud Meetings, utilizando o seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.sg e ID: 546 113 1104 (sem senha). Em caso de dúvidas ou dificuldade no acesso, a parte deverá entrar em contato nos telefones desta unidade disponibilizados no sítio deste TRT, sendo eles: 2117-2036 ou 2117-2037, ou através do balcão virtual https://www.trt1.jus.br/web/guest/balcao-virtual, nos horários de atendimento ao público, das 09:00 às 16:00.Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 24 de julho de 2024.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
24/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
24/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 13:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
24/07/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
25/06/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
12/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
12/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
11/06/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
07/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
20/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
20/05/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
20/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
07/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 06/05/2024
-
30/04/2024 03:06
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de MIRALVA JOSE SOARES em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
18/04/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
18/04/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
16/04/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
16/04/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
16/04/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
16/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/04/2024 16:40
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
12/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/04/2024 17:13
Juntada a petição de Réplica
-
21/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
21/01/2024 00:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/12/2023 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/12/2023 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/12/2023 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/12/2023 20:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/12/2023 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/12/2023 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 11:44
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2023 12:29
Encerrada a conclusão
-
15/08/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/08/2023 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2023 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
02/08/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
02/08/2023 14:39
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
-
02/08/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
-
02/08/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MIRALVA JOSE SOARES
-
02/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/08/2023 14:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/12/2023 09:30 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/07/2023 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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