TRT1 - 0101732-98.2016.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e5cfd proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Porquanto infrutíferas as tentativas de identificação e constrição judicial de bens e ativos financeiros dos réus indicados sob o #id:356eeb5 e considerando o caráter subsidiário da condenação imposta aos demais demandados, determino o redirecionamento da marcha executória em desfavor de CESAR ROMEU FIEDLER, JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO e VALDIR LIMA CARREIRO.
Assim, intimem-se os litigantes para ciência, sendo CESAR ROMEU FIEDLER, JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO e VALDIR LIMA CARREIRO ao pagamento do quantum devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAJA GALLIANO ANDRADE - Cesar Romeu Fiedler - VALDIR LIMA CARREIRO - JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO - DI MARCO POZZO - IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ATILANO DE OMS SOBRINHO -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdc8803 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Improvidos os agravos de petição dos réus e negado seguimento aos seus recursos de revista e agravos de instrumento, preservando o entendimento da sentença de IDPJ sob id 0c3a2a9.
Os réus foram condenados ao pagamento da multa de 2 % sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se os réus ATILANO DE OMS SOBRINHO, IRAJA GALLIANO ANDRADE, e DI MARCO POZZO para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Cesar Romeu Fiedler - VALDIR LIMA CARREIRO - DI MARCO POZZO - IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ATILANO DE OMS SOBRINHO - AUGUSTO ARAUJO DE OMS - IRAJA GALLIANO ANDRADE - JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO - RICARDO DE AQUINO FILHO - JAUNEVAL DE OMS -
30/04/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 08:32
Recebidos os autos para prosseguir
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27/01/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/01/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa091cc proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO -
21/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO
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21/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/01/2025 10:41
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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17/01/2025 10:40
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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17/01/2025 10:39
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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17/01/2025 10:39
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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17/01/2025 10:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7cd4ac7) para Recurso de Revista
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17/01/2025 10:36
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 7cd4ac7) para Manifestação
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19/12/2024 12:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 12:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 12:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 12:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/12/2024 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DI MARCO POZZO
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR LIMA CARREIRO
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) IRAJA GALLIANO ANDRADE
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ATILANO DE OMS SOBRINHO
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO
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17/12/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROMEU FIEDLER
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de IRAJA GALLIANO ANDRADE
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de VALDIR LIMA CARREIRO
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de DI MARCO POZZO
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR ROMEU FIEDLER
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17/12/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de ATILANO DE OMS SOBRINHO
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11/11/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO em 08/11/2024
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24/10/2024 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 14:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 13:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 13:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AQUINO FILHO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JAUNEVAL DE OMS
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ARAUJO DE OMS
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DI MARCO POZZO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR LIMA CARREIRO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) IRAJA GALLIANO ANDRADE
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ATILANO DE OMS SOBRINHO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO
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23/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROMEU FIEDLER
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22/10/2024 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DI MARCO POZZO - CPF: *01.***.*08-15
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22/10/2024 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR ROMEU FIEDLER - CPF: *74.***.*71-00
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09/10/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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24/09/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO em 23/09/2024
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23/09/2024 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 13:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 13:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 13:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE AQUINO FILHO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JAUNEVAL DE OMS
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO ARAUJO DE OMS
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) DI MARCO POZZO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDIR LIMA CARREIRO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) IRAJA GALLIANO ANDRADE
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ATILANO DE OMS SOBRINHO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO
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09/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ROMEU FIEDLER
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09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO CATELLI SOARES DE FIGUEIREDO - CPF: *99.***.*20-06 e não provido
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09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de ATILANO DE OMS SOBRINHO - CPF: *00.***.*40-00 e não provido
-
09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de IRAJA GALLIANO ANDRADE - CPF: *39.***.*93-49 e não provido
-
09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de VALDIR LIMA CARREIRO - CPF: *17.***.*90-25 e não provido
-
09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de DI MARCO POZZO - CPF: *01.***.*08-15 e não provido
-
09/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de CESAR ROMEU FIEDLER - CPF: *74.***.*71-00 e não provido
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 11:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
30/07/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101732-98.2016.5.01.0005 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
23/07/2024 15:36
Declarada a incompetência
-
23/07/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
23/07/2024 09:28
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
17/07/2024 14:25
Distribuído por dependência
-
08/05/2019 08:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de TUPI B.V. em 07/05/2019 23:59:59
-
17/04/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/04/2019
-
17/04/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 10:02
Conhecido o recurso de IESA OLEO&GAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-11 e não provido
-
03/04/2019 10:02
Conhecido o recurso de AMERICO DE CARVALHO FORTUNATO - CPF: *36.***.*24-72 e não provido
-
21/03/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2019
-
20/03/2019 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 12:30
Incluído o processo em pauta (02/04/2019, 10:00:00, 4a Turma - A)
-
12/03/2019 14:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/03/2019 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
18/01/2019 15:28
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
08/03/2018 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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