TRT1 - 0100019-38.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100019-38.2023.5.01.0007 : ERALDO DE SOUZA : ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
RENATA FONSECA VILLAR BRANDAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478204c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado, determino: 1- Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada, no prazo de 05 dias, proceda ao registro da anotação do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de ação fiscalizatória.
Na ausência de cumprimento pela ré, fica autorizada a secretaria a proceder as anotações, certificando nos autos o cumprimento substitutivo. Designo o dia 28/03/2025, às 10 horas, para que o réu promova a entrega das guias para habilitação do seguro desemprego na Secretaria deste Vara, intimando-se as partes, sendo o Rte para retirada. 2- Após, ao autor para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos: a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88); j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 3- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação.
PETROPOLIS/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO DE SOUZA -
10/03/2025 10:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ERALDO DE SOUZA em 06/03/2025
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17/02/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-38.2023.5.01.0007 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ERALDO DE SOUZA, ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA, ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ERALDO DE SOUZA, ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA MMM Tomar ciência da decisão de ID 0702ddf: "…por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo do segundo reclamado, por deserção, e CONHECER do recurso do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO DE SOUZA -
14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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14/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO DE SOUZA
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11/02/2025 11:58
Conhecido o recurso de ERALDO DE SOUZA - CPF: *95.***.*81-92 e não provido
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17/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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16/01/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/01/2025 14:04
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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07/11/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 09:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA em 11/10/2024
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03/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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02/10/2024 13:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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27/09/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/09/2024 12:27
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100019-38.2023.5.01.0007 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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