TRT1 - 0100959-14.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100959-14.2023.5.01.0068 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301472200000125080789?instancia=2 -
15/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646d0a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 29/09/2023, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 24/04/2022 e 17/01/2023, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias acima da 12ª hora diária e da 40ª semanal pelo exercício da jornada 12X36. Pleiteia, ainda, horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada por tempo à disposição não computado no registro de horário e violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Apesar de impugnar a prova documental juntada pela ré, a parte autora não a desconstituiu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, na medida em que não houve produção de provas neste sentido.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora, em depoimento contraditório, confessa que poderia dormir à noite, depondo: “disse que era técnica de enfermagem; que trabalhava na Fiocruz; que era hospital do Covid; que trabalhava na escala de 12x36; que trabalhava na escala de 12x36 noturna; que às vezes descansava à noite pelo período de uma hora e meia; que tinha sala de descanso no local, mas, no início, tinha que dividir a sala com outros, pois não tinha muita cama; , que depois compraram umas camas, mas ainda dividia o quarto de descanso com outras pessoas; que tentavam revezar para as mulheres dormirem juntas e o mesmo acontecer com os homens; que, portanto, tinha uma escala de revezamento por descanso noturno; que a sua pegada era às 19:00h até às 7:00h da manhã; que no início o seu controle de frequência era no papel e depois passou a ser por biometria; que começava a trabalhar antes de marcar o ponto na biometria; que fazia antes a organização do setor; que pegava material para os pacientes; que trabalhava aproximadamente de uma hora a 30 minutos antes de marcar o ponto na entrada, fazendo essas atribuições; que seu uniforme era composto por calça e blusa e também usava capacete e máscara de EPI; que, no final do dia, quando encerrava o seu expediente de trabalho, marcava corretamente o horário no registro de frequência da empresa; que melhor dizendo, mesmo sem ser indagada, informa que tinha vezes que marcava o ponto e voltava para o setor, pois não tinha rendição suficiente; que o clima de trabalho no local era bom com os colegas; que gostava de trabalhar no local; que jantava no local e levava, aproximadamente, 20 minutos jantando; que não tinha café, apenas jantar no seu horário de trabalho; que não sabe dizer quantos técnicos de enfermagem tinham no seu turno na época em que trabalhou no local; que não sabe dizer se são mais ou menos que 10 funcionários; que eram, aproximadamente, 8 ou 9 técnicos de enfermagem no seu turno; que havia uma divisão e revezamento e cada técnico de enfermagem dormia num período da noite, pois não podiam deixar os pacientes sozinhos; que, se eram oito, por exemplo, iam quatro técnicos dormir e ficavam quatro técnicos na ativa; que tinham três beliches para descanso, mas tinham outras pessoas de outros setores que também dormiam no quarto de descanso; que tinha outro vínculo de emprego; que trabalhou na Unimed; que trabalhou na Unimed de 2014 até 2023; que saía da Unimed e ia direto entrar na Fiocruz, ou vice-versa, mas não chegava atrasada; que a sua pegada na Unimed era às 7:00h da manhã e a sua saída às 19h; que se deslocava de ônibus de um local para o outro.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que a reclamante trabalhava na escala de 12x36; que a reclamante marcava esses horários nos controles de frequência da empresa; que a reclamante marcava corretamente os horários dos controles de frequência; que a reclamante tinha uma hora de intervalo intrajornada e, por trabalhar na escala noturna, às vezes tinha também duas horas de descanso a mais; que não tinha nenhuma determinação da empresa a respeito da obrigatoriedade de chegada com 30 minutos de antecedência; que a reclamante tinha acesso ao seu espelho de ponto e Banco de Horas; que acredita que a preposta fizesse o controle por meio do computador nos controles de frequência da empresa, mas, a partir de determinado momento, foi retirada a marcação do intervalo.
Encerrado.” Desta forma, entendo por idôneos os controles acostados, razão pela qual competia à parte autora apontar as diferenças que entendesse devidas, na forma do art. 818 da CLT.
No caso dos autos, é incontroverso que os instrumentos normativos continham cláusula fixando jornada em escala de revezamento com compensação, de 12x36 horas.
Tratando-se de jornada especial, por si já favorável ao trabalhador, não há porque rechaçar a aplicação de norma coletiva que, na prática, significa a adequação da jornada legal à sucessão das escalas no mês.
Em verdade, trata-se de razoável negociação, que se ajusta aos propósitos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Assim, havendo permissão para a compensação, o fato de o trabalho em escala de revezamento de 12x36 horas resultar em labor, em semanas alternadas, de 48 horas e 36 horas, não acarreta o direito de recebimento, como extras, das horas excedentes à 36ª semanal, uma vez que é da natureza do regime de compensação da escala 12x36 as horas trabalhadas a mais em alguns dias com a redução da jornada em outros dias.
Portanto, se o módulo mensal fixado na lei, 180 horas, é respeitado, não há invalidade no regime de compensação previsto nas normas coletivas e tampouco direito ao pagamento de horas extras.
Logo, válida a jornada avençada pelas partes e inexistindo indicação de diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e tempo à disposição não computado. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência das péssimas condições de trabalho, apontando hora não paga em escala desgastante. A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
No caso em análise não restou demonstrada a existência de diferenças de horas extraordinárias realizadas e não pagas ou mesmo jornada de trabalho desgastante, sendo certo que todos os pedidos autorais nesse sentido foram julgados improcedentes. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MONICA WEBER DE SOUZA em face de INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 661,00, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 33.050,23, dispensado.
Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100959-14.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: MONICA WEBER DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARESFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redesignação da AUDIÊNCIA PRESENCIAL abaixo, tendo em vista a prioridade de tramitação dos processos da Meta 2 do CNJ e as determinações da MMa.
Juíza Titular, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):Fica designada a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia Instrução: 25/02/2025 12:30 .Sala de audiências da 68ª VT/RJ - Rua do Lavradio, 132, 10º Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.230-070.Mantidas as determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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