TRT1 - 0100001-24.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/05/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIANA SABINO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OLIVEIRA & MUNIZ UNHAS LTDA em 11/04/2025
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28/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb6e78 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: OLIVEIRA & MUNIZ UNHAS LTDA AGRAVADOS: FABIANA SABINO e UNIÃO FEDERAL (PGF) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré, às fls. 227/233, por meio do qual pretende que se reconheça a inexigibilidade da cota patronal da contribuição previdenciária porque a empresa é optante do regime do Simples Nacional.
Contudo, o juízo de origem rejeitou os embargos à execução porque não houve cobrança da cota patronal.
Segundo a sentença agravada, a execução se refere exclusivamente à cota do Autor, como contribuinte individual facultativo, tendo a celebração de acordo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, no qual a Ré assumiu a obrigação de recolher a contribuição previdenciária (fl. 225).
No agravo de petição, entretanto, a Ré limita-se a repetir o teor dos embargos sobre a inexigibilidade da cota patronal.
Nas razões recursais, ela não enfrenta o único fundamento exposto pela sentença agravada: a inexistência de cobrança da cota patronal.
O recurso é relacionado à sentença e com ela deve dialogar, para então permitir-se o julgamento pela segunda instância.
Assim, as razões recursais devem apontar os tópicos da decisão que se pretende reformar, apresentando os respectivos motivos da insurgência.
A Ré, porém, deixou de enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
Resta nítida, portanto, a ausência de dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste sentido, a Súmula 51 deste Tribunal: RECURSO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso que não observar a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
A ausência de impugnação ao único fundamento da sentença configura um grave defeito do recurso, pois, ainda que se concorde como todas as razões recursais, não será possível reformar a decisão do juízo de origem diante da subsistência daquele motivo (a ausência da cota patronal).
Trata-se, aliás, de vício insanável em razão do princípio da consumação, segundo o qual o recurso não pode ser substituído por causa da preclusão consumativa que surge com o ato de interposição.
Portanto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por falta de dialeticidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA SABINO -
27/03/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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27/03/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA SABINO
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27/03/2025 06:50
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA & MUNIZ UNHAS LTDA
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27/03/2025 06:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de OLIVEIRA & MUNIZ UNHAS LTDA
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26/03/2025 21:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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26/03/2025 21:01
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/10/2024
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30/08/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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30/08/2024 11:23
Convertido o julgamento em diligência
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30/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/08/2024 09:18
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b6001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, e atento ao mais que dos autos consta e Princípios de Direito recomendam, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se alvará ao INSS pelo valor bloqueado junto ao Banco do Brasil.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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