TRT1 - 0100582-89.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100582-89.2022.5.01.0064 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
-
27/10/2024 05:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/08/2024 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PIZZARIA PARME LTDA em 20/08/2024
-
14/08/2024 15:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA
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06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA PARME LTDA
-
06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISPIM DE ANDRADE
-
06/08/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISPIM DE ANDRADE
-
06/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
08/07/2024 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3cf9d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PIZZARIA ESPAÇO DA PIZZA LTDARecorrido(a)(s):1. FÁBIO CRISPIM DE ANDRADE2. PIZZARIA PARMÊ LTDA3. BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2024 - Id. ee44708; recurso interposto em 11/03/2024 - Id. aa231d1 ).Regular a representação processual (Id. 53193e3 ).Satisfeito o preparo (Id. 9a42b53 - Pág. 13, 2fed2a2 e 46f7ce1; 918dd1f).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO / SUSPEIÇÃOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 373, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 829.- divergência jurisprudencial.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se observa afronta à jurisprudência unifor do C.
TST, acima apontada.No tocante ao tema supra, alguns arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes do Regional prolator da decisão recorrida, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Outro se mostram inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 455; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 17; artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 725.Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se vislumbra, ainda, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No tocante aos temas supra, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses.
Alguns por serem procedentes do Regional prolator da decisão recorrida, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outro, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual fora extraído. Outros se mostram inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58; artigo 67, §p.u.; artigo 767; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º; artigo 9º; Lei nº 11603/2007, artigo 6º; artigo 6º-A.- divergência jurisprudencial.Não se verificam as contrariedades acima.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da controvérsia apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Não se vislumbra, ainda, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No tocante ao tema supra, alguns arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes do Regional prolator da decisão recorrida, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Outros se mostram inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática nem rebaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mts/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA
-
26/06/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA
-
19/03/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 15:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PIZZARIA PARME LTDA em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIO CRISPIM DE ANDRADE em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA
-
27/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA
-
27/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA PARME LTDA
-
27/02/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISPIM DE ANDRADE
-
16/02/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-01
-
16/02/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO CRISPIM DE ANDRADE - CPF: *83.***.*76-32
-
05/02/2024 14:17
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
05/02/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
26/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de PIZZARIA PARME LTDA em 25/01/2024
-
19/01/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) BARBADOS E BARBUDOS BAR E RESTAURANTE LTDA
-
12/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA PARME LTDA
-
12/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CRISPIM DE ANDRADE
-
12/12/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA ESPACO DA PIZZA LTDA
-
28/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de FABIO CRISPIM DE ANDRADE - CPF: *83.***.*76-32 e provido em parte
-
28/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de PIZZARIA PARME LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 e provido em parte
-
26/10/2023 15:30
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 22 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
09/10/2023 16:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
15/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 04/10/2023 10:00 04 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
11/09/2023 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2023 00:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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