TRT1 - 0100470-13.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100470-13.2024.5.01.0077 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: IVANIR RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/2024, observados os limites estabelecidos na fundamentação do voto do Desembargador Relator.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.600,00, de responsabilidade da reclamada.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que negava-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/10/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/10/2024 19:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0000cb0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante ID nº ffec3df, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pelo(a) Reclamante. Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Intime(m)-se.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVANIR RODRIGUES sem efeito suspensivo
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07/10/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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02/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/10/2024
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19/09/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR RODRIGUES
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17/09/2024 13:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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17/09/2024 13:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVANIR RODRIGUES
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17/09/2024 13:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVANIR RODRIGUES
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05/09/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2024
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de IVANIR RODRIGUES em 04/09/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/08/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR RODRIGUES
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19/08/2024 01:23
Juntada a petição de Réplica
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16/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR RODRIGUES
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13/08/2024 21:53
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de IVANIR RODRIGUES em 30/07/2024
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23/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b42d81e proferido nos autos.
Vistos etc, Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em que o reclamante pleiteia, em suma, que a reclamada seja compelida a proceder ao cumprimento da revisão do PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como ao pagamento das diferenças salariais que alega fazer jus e seus reflexos.Considerando que o objeto da lide trata-se de matéria exclusivamente de direito, determino:1- Inicialmente, retire-se o feito de pauta;2- A reclamada fica intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, SEM SIGILO devendo, ainda, anexar eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, sob as consequências da aplicação da revelia; A defesa e documentos deverá ser apresentada em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT; A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a contestação;3 - Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em igual prazo, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão temporal;4 - Deverão as partes, ainda, informar se há proposta de conciliação;5 - Decorridos os prazos supra, intimem-se as partes para especificação de provas com a indicação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo comum de 10 dias; Considerando se tratar de matéria de direito e amplamente apreciada pelo Juízo e pelas demais varas da capital, desnecessária a produção de prova pericial contábil.6 – Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR RODRIGUES
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22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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16/07/2024 08:12
Audiência una por videoconferência cancelada (21/10/2024 09:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/06/2024
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23/05/2024 07:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de IVANIR RODRIGUES em 22/05/2024
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15/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IVANIR RODRIGUES
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14/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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14/05/2024 07:14
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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