TRT1 - 0100969-98.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/06/2025
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31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/05/2025
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26/05/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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18/05/2025 19:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/05/2025
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16/05/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/05/2025 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a28cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de desembolso os valores aproximados de recolhimentos previdenciários (pedido do item “6” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/05/2021 a 31/12/2022, nos limites de depoimento pessoal da autora que disse ter laborado para a 1ª ré até dezembro de 2022, para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento de Educação Básica, percebendo por último salário mensal de R$1.665,93, bem como para condenar a reclamada ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: 31 dias de salário de dezembro de 2022; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2022; 13º salário proporcional de 2023, considerando a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples, referente a 2021/2022 e férias proporcionais de 09/12, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho e multa de 40% sobre os depósitos.multa do artigo 477 da CLT.devolução das parcelas descontadas da reclamante a título de “quota-parte”, sob o código 2010, no valor de R$10,00 mensais, Registro que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 01/05/2021 a 02/02/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 33 dias), para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento de Educação Básica, percebendo por último salário mensal de R$1.665,93, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Na mesma data, deverá a 1ª reclamada proceder à entrega das guias TRCT/01, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 21.604,33, conforme memória de cálculo em anexo, ID 675803e, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 12.883,60 FGTS a depositar: R$ 5.114,92 Previdência social - R$ 1.354,75 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 1.827,45 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 423,61 Custas de R$423,61, calculadas sobre o valor da condenação de R$21.180,72, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA -
07/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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07/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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07/04/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,61
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07/04/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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07/04/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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27/02/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/02/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:25
Audiência una realizada (11/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 18:02
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/02/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
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19/11/2024 12:17
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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14/11/2024 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:53
Audiência una designada (11/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 13:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 13:25
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/11/2024
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12/11/2024 10:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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12/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA em 29/10/2024
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18/10/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/10/2024 19:20
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 19:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/11/2024 08:35 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100969-98.2024.5.01.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) JAQUELINE DA SILVA RAMOS GOUVEA
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23/07/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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23/07/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/07/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 16:37
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 08:35 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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