TRT1 - 0100059-41.2022.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/09/2024
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/09/2024
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16/09/2024 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 13:35
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2024 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSINETE DA SILVA BRITO
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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04/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSINETE DA SILVA BRITO
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04/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/08/2024
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14/08/2024 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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05/08/2024 11:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155c2ba proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS2. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. JOSINETE DA SILVA BRITO2. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO3. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS Recurso de: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. 56e5f03; recurso interposto em 18/03/2024 - Id. 56e5f03).Regular a representação processual (Id. 3e21d72 ).Satisfeito o preparo (Id. 60e3964 e 3e645ac).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Despedida/Dispensa ImotivadaRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas RescisóriasDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (honorários e correção monetária).
E de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (dispensa imotivada e verbas rescisórias).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2024 - Id. 56e5f03; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. 8c2e2f8).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da CondenaçãoRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.sacs/1904/55426 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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05/04/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
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20/03/2024 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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20/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSINETE DA SILVA BRITO em 19/03/2024
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18/03/2024 10:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2024
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07/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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06/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSINETE DA SILVA BRITO
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28/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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28/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de JOSINETE DA SILVA BRITO - CPF: *13.***.*68-27 e não provido
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28/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e não provido
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31/01/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 2 Extra 9h ()
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16/10/2023 23:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2023 19:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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