TRT1 - 0100383-90.2020.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2025 18:59
Juntada a petição de Contraminuta
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28/08/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:11
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE JESUS
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14/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/08/2025 13:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/08/2025 09:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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29/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE JESUS
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29/07/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO HENRIQUE DE JESUS
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29/07/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
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06/03/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/02/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100383-90.2020.5.01.0079 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE DE JESUS RECORRIDO: DROGARIAS PACHECO S/A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a (I) reclamada ao pagamento das horas extraordinárias postuladas, entendendo como estas as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% aos domingos, na jornada das 21h às 8:40h, de segunda a sábado e dois domingos no mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda à sexta e 1h de intervalo nos sábados e domingos, pelo período de 21/08/2019 ao término do contrato de trabalho, os quais, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40%; (II) além de 30 minutos por dia referente ao intervalo intrajornada suprimido, 5x na semana, com o adicional de 50%, a título indenizatório, pelo mesmo período de 21/08/2019 ao término do contrato de trabalho; e para (III) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; e (IV) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de 10% do valor líquido da condenação em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 300,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 15.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO HENRIQUE DE JESUS -
14/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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14/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE JESUS
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14/02/2025 10:34
Conhecido o recurso de LEONARDO HENRIQUE DE JESUS - CPF: *48.***.*58-06 e provido em parte
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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21/10/2024 20:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100383-90.2020.5.01.0079 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
26/07/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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