TRT1 - 0101071-32.2020.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1b416 proferido nos autos.
Vistos.
Apreciada as petições de Id 0ac4a37 e Id ea489f1.
Considerando que a opção pelo pagamento conforme disposto no artigo 916 do CPC implica o reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução, sendo incompatível com a posterior discussão do crédito, e que já disponíveis nos autos valores correspondentes a mais de 30% dos valores em execução, tenho por cumpridos os requisitos do art supramencionado, razão pela qual defiro o parcelamento na forma requerida.
Deve o reclamado proceder o depósito da diferença devida de acordo com o art 916 CPC, ciente de que a ausência de depósito em Juízo implicará em imediata execução com o acréscimo da multa.
Expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando os beneficiários para ciência, liberando-se os demais depósitos à medida que comprovados nos autos.
Integralizados os créditos nos presentes autos e expedidos os alvarás, proceda a secretaria os lançamentos e verificações de praxe, desde já determinada a exclusão do BNDT e demais sistemas de restrição eventualmente utilizados.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcdf63 proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:046c671, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 294.893,48 Cota Previdenciária Total R$ 45.406,40 Honorários Advocatícios R$ 30.716,69 Depósito Recursal R$ 15.340,14 Depósito Recursal R$ 28.333,44 Depósito Recursal R$ 13.945,98 Total da Execução R$ 313.397,01 I.R.P.F.: Isento O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. CONVOLO em penhora os depósitos recursais, id:468489b, id:001b494, id:98621bc; INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo a primeira reclamada, para realizar depósito judicial no valor total acima discriminado, no prazo de 10 dias; EXPEÇA-SE alvará ao autor pelos depósitos convolados; INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME -
20/02/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 21:00
Recebidos os autos para prosseguir
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08/08/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/08/2024
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07/08/2024 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52358f9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES TEIXEIRA
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25/07/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME em 23/07/2024
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22/07/2024 18:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME
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09/07/2024 19:05
Não admitido o Recurso de Revista de AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME
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03/06/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONALDO SOARES TEIXEIRA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2024
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30/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME em 29/05/2024
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27/05/2024 16:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO SOARES TEIXEIRA
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16/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME
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10/05/2024 09:46
Conhecido o recurso de PARMEZAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
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10/05/2024 09:46
Conhecido o recurso de AFC 85 TRANSPORTADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-38 e provido em parte
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30/04/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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19/03/2024 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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