TRT1 - 0100286-74.2021.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMAURI ALVES DE SOUZA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de PROFMONT CALDEIRARIA LTDA em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
-
06/09/2024 20:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2024 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/09/2024 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 17:05
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/08/2024
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26/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 13:16
Expedido(a) edital a(o) AMAURI ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 13:16
Expedido(a) edital a(o) PROFMONT CALDEIRARIA LTDA
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARTINS
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARTINS
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/08/2024 12:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc0d3cd proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MARCELO DA SILVA MARTINS2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRASRecorrido(a)(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS2. PROFMONT CALDEIRARIA LTDA.3. AMAURI ALVES DE SOUZA4. MARCELO DA SILVA MARTINS Recurso de: MARCELO DA SILVA MARTINSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. 270100a; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 03fa29c).Regular a representação processual (Id. af0da4).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item III do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.- divergência jurisprudencial .Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, tampouco contraria a súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados para o confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. 270100a; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 280fd83).Regular a representação processual (Id. 9aa787d , ab70fe4).Satisfeito o preparo (Id. 27ec898, 3fc7cc1, d6cf38b ,8e874ed , 32ad700, 02fd37c, 9b564b2 e 9a483f0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.- contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16.O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8666/1993.Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item IV da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nesse sentido, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto.
Do mesmo modo, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Por fim, cumpre registrar que, no que tange aos arestos transcritos para confronto de teses quanto ao ônus de comprovar a efetiva fiscalização, alguns revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente no tocante à utilização de procedimento licitatório simplificado, e outros, inservíveis, por procedentes de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/2140/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARTINS
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24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELO DA SILVA MARTINS
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11/04/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 12:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PROFMONT CALDEIRARIA LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMAURI ALVES DE SOUZA em 08/04/2024
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03/04/2024 13:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 10:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA MARTINS
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18/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2024 15:44
Expedido(a) edital a(o) PROFMONT CALDEIRARIA LTDA
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18/03/2024 15:44
Expedido(a) edital a(o) AMAURI ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 11:06
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA MARTINS - CPF: *00.***.*56-75 e provido em parte
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27/02/2024 11:06
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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30/01/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2024
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29/01/2024 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2023 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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20/07/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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