TRT1 - 0100777-36.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS em 06/02/2025
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31/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
-
31/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
31/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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30/12/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA
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30/12/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS
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30/12/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/12/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/12/2024 16:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/12/2024 16:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/12/2024 16:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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28/12/2024 16:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
-
28/12/2024 16:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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04/12/2024 11:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/11/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS em 25/11/2024
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13/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS
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12/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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24/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA
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21/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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21/10/2024 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/10/2024 11:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/10/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 11:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2024 11:22
Iniciada a liquidação
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04/09/2024 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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04/09/2024 10:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS
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04/09/2024 10:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2024 10:24
Audiência inicial realizada (04/09/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2024 22:52
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 19:15
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS em 01/08/2024
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25/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100777-36.2024.5.01.0248 RECLAMANTE: JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100777-36.2024.5.01.0248 RECLAMANTE: JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100111-35.2024.5.01.0248, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.Incluo o feito em pauta presencial no dia 04/09/2024, às 08h55.Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que NÃO SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, conforme o art. 849, in fine, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.A audiência realizar-se-á independentemente da presença de advogado, que deverá estar devidamente constituído nos autos.Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS.A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI.A pessoa jurídica de direito privado será representada por seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, sob pena de aplicação do entendimento já pacificado na Súmula nº 377 do C.
TST, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante.A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 396 c/c o art. 400 e seus incisos, ambos do NCPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região.Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses:a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação; b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.); c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição; d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadoras, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente.Na audiência inaugural NÃO SERÁ(ÃO) OUVIDA(S) TESTEMUNHA(S).Quando da inclusão do feito em pauta de instrução, as partes deverão trazer as testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, cientes de que a não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC. Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010.NITEROI/RJ, 23 de julho de 2024.JULIANA NOVELLI PEREIRASecretário de Audiência NITEROI/RJ, 24 de julho de 2024.JULIANA NOVELLI PEREIRASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) CAMORIM SERVICOS MARITIMOS LTDA
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24/07/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) LD REPAROS E LOCACOES NAVAIS LTDA
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24/07/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) JACILDO SACRAMENTO DOS SANTOS
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100777-36.2024.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 18:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/07/2024 14:08
Audiência inicial designada (04/09/2024 08:55 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/07/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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22/07/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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