TRT1 - 0100957-13.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024
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06/09/2024 21:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 20:46
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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05/08/2024 11:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/07/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343bcc7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTARecorrido(a)(s):BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 1eb700b; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 855ec54).Regular a representação processual (Id. 4a26ea5).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de DefesaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / JurosAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102; nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400.- violação do(s) artigo 1º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74; artigo 224; artigo 384; artigo 791-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927.- divergência jurisprudencial .Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer contrariedade à Súmula 172 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA
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24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA
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16/04/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024
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15/04/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA
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11/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA - CPF: *02.***.*35-92 e não provido
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11/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido
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16/02/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - MESA ()
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08/02/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/02/2024 00:50
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024
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26/01/2024 09:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 09:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/12/2023 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/12/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA
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07/12/2023 11:30
Conhecido o recurso de VIVIANI QUEIROZ CABRAL COSTA - CPF: *02.***.*35-92 e não provido
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04/12/2023 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 14:30
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 06/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/10/2023 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:10
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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30/08/2023 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 17:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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21/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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